TJ-SP valida prorrogação de concessão de transporte público

É possível prorrogar um contrato de concessão que tenha sido previamente submetido a processo licitatório, desde que tal possibilidade esteja expressamente prevista no ajuste originário.

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PiqselsTJ-SP valida prorrogação de contrato de concessão de transporte público municipal

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar constitucional uma lei de São José do Rio Preto, que autoriza o município a prorrogar a outorga, sob a forma de concessão, da execução do serviço público de transporte coletivo pelo prazo de dez anos.

O texto foi contestado pelo Diretório Estadual do Psol, que alegou afronta ao princípio da legalidade e apontou irregularidades na prorrogação da concessão do transporte público do município sem licitação. Mas, em votação unânime, a ação foi julgada improcedente e a norma foi validada.

Segundo o relator, desembargador Vianna Cotrim, a regra geral para contratação de particulares pelo Poder Público é a licitação, como previsto na Constituição, "e mais especificamente em relação à concessão de serviços públicos, da Lei 8.987/95, de modo a respeitar os princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade, interesse público e eficiência".

Mas o magistrado observou que a própria Constituição Federal, no artigo 175, inciso I, admite a prorrogação dos contratos de concessão, estabelecendo que compete à lei tratar das condições para a continuidade do ajuste. Neste cenário, prosseguiu, a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, já regulamentou a matéria.

"A Lei 8.987/1995 prevê, em seu artigo 23, inciso XII, que as condições para a prorrogação devem ser disciplinadas no contrato de concessão, configurando-se cláusula essencial, marcada pela discricionariedade da administração pública em razão da supremacia do interesse público", disse o desembargador.

A conclusão, afirmou Cotrim, é de que se admite a prorrogação do contrato de concessão previamente submetido a processo licitatório desde que tal possibilidade esteja expressamente prevista no ajuste original, sendo imprescindível que sejam atendidos os requisitos nele estabelecidos, "tal como o limite temporal da ampliação, além das condições técnico-administrativas e econômico-financeiras necessárias, a critério do poder concedente, facultando-se ao contratado aceitar ou não os novos termos".

O magistrado disse que, no caso dos autos, a lei autorizou a prorrogação das concessões regularmente precedidas de licitação, na modalidade concorrência pública, nos termos e no prazo estabelecidos nos contratos originalmente firmados, não se verificando qualquer ampliação de objeto, o que ofenderia o princípio da licitação ainda que a pretexto de atender ao interesse público.

Estudos técnicos 
Paralelo a isso, Cotrim destacou que o município realizou estudo técnico prévio para fundamentar objetivamente a vantagem da prorrogação do contrato de parceria sem necessidade de nova licitação, sendo vedado ao Poder Judiciário ingressar na seara do mérito administrativo, pois cabe à autoridade competente analisar e concluir sobre a oportunidade e a conveniência da extensão do convênio.

"Demais disso, o texto vergastado não buscou criar regra geral de licitação e contratação, tema inserido na competência legislativa privativa da União, inexistindo ofensa ao artigo 22, inciso XXVII, da Carta da República e tampouco aos artigos 111, 117 e 118 da Carta Paulista, tratando-se, na verdade, de norma meramente autorizativa", finalizou o relator. 

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Processo 2073987-69.2022.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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