O Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou nesta quarta-feira (9/11) os efeitos do Tema 1.011 de repercussão geral para estabelecer que a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo a Caixa Econômica Federal e mutuários com apólice pública do seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não alcança processos com decisão transitada em julgado antes de 13 de julho de 2020, data em que foi publicada a ata do julgamento.

Nelson Jr./SCO/STF
Dessa forma, não serão admitidas futuras ações rescisórias para questionar essas decisões transitadas em julgado.
Em 2020, o STF aceitou recurso interposto pela seguradora Sul América para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
O FCVS é um fundo público de natureza contábil e financeira, criado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com a finalidade principal de garantir o limite de prazo para amortização da dívida dos mutuários decorrente de financiamentos habitacionais.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que, a partir da edição da Medida Provisória 513/2010, o fundo passou a ser administrado pela Caixa. Portanto, após a publicação da norma (em 26 de novembro de 2010), passou a ser da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, em que a Caixa atue em defesa do FCVS. Até então, a competência era da Justiça estadual.
Na sessão desta quarta, em que o STF julgou embargos de declaração ao recurso extraordinário, Gilmar ressaltou que o marco jurídico escolhido no julgamento do recurso para determinar a competência da Justiça Federal foi a existência ou não de sentença de mérito na data da entrada em vigor da MP 513/2010. Assim, o ministro avaliou que a decisão deve preservar as sentenças proferidas na fase de conhecimento e que tenham transitado em julgado até a publicação da ata de julgamento do Supremo.
O Tema 1.011 de repercussão geral tem a seguinte redação:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
RE 827.996
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