Criminalistas discutem o fim das audiências de custódia

Egberto Nogueira

Egberto Nogueira
Especialistas na área criminal participaram, na última terça-feira (9), do lançamento do Anuário da Justiça São Paulo 2022.

O governador eleito por São Paulo, Tarcísio de Freitas (Repúblicanos), propôs durante a campanha eleitoral deste ano acabar com as audiências de custódia no Judiciário paulista. O instrumento processual tem como função permitir ao juiz verificar se houve ilegalidade em prisões.

Criminalistas ouvidos pela ConJur debateram a medida proposta pelo futuro chefe do Executivo paulista. As declarações foram dadas na última terça-feira (8/11) durante o lançamento do Anuário da Justiça São Paulo 2022, na sede do TJ-SP (Tribunal da Justiça do Estado de São Paulo), no centro da capital paulista.

A extinção do ato processual pode ocorrer caso o Palácio dos Bandeirantes envie projeto de lei à Alesp (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo), que necessitaria aprovar a proposta. "São Paulo tem que exercer a liderança para mudar a legislação. Acabar com a audiência de custódia. O preso é detido e, na hora seguinte, é liberado e vai roubar de novo e ainda vai debochar do policial", criticou Freitas durante debate promovido pela TV Bandeirantes em outubro.

Para Augusto de Arruda Botelho, advogado especialista em Direito Criminal e sócio do escritório Arruda Botelho Sociedade de Advogados, a mudança parte de uma visão equivocada sobre a função das audiências de custódia. "O avanço que ela trouxe para o sistema de justiça e para o processo penal é revolucionário. Seria um retrocesso gigantesco acabar com a audiência de custódia. Quem propõe não entende a realidade do processo penal. Propõe uma pauta populista focada na ideia de que a audiência de custódia serve para soltar preso", analisa. "A audiência serve para verificar a necessidade de uma prisão e também a ocorrência de maus tratos, de tortura durante abordagem policial", lembra.

Já na opinião de Ivan Sartori, ex-presidente do TJ-SP e desembargador aposentado da Seção de Direito Criminal, o instrumento processual se trata de um retrabalho por parte da Justiça e é uma solução utilizada para a falta de vagas no sistema criminal. "Não resulta em um sucesso na administração de Justiça. O sistema penitenciário não faz frente à demanda, então (a audiência de custódia) veio como forma de desencarcerar. A tônica é essa dos governos, que acaba refletindo no Congresso e nos tribunais superiores. Tem que ampliar a capacidade (dos presídios). É um retrabalho que não pode continuar", pontua.

Tarcísio propôs ainda outras mudanças na área criminal além do fim das audiências de custódia. Em campanha, sugeriu a redução da maioridade penal e o fim das câmeras nos uniformes policiais.

Advogado criminalista e sócio do escritório Zanin Martins Advogados, Cristiano Zanin critica as três propostas do novo chefe do Executivo paulista. "Qualquer revisão em relação a esses temas seria um grande retrocesso. Nós estamos falando de três providências que significam um avanço em relação ao devido processo legal, em relação à forma de atuação do Estado", declarou.

Tráfico de entorpecentes
O Anuário da Justiça São Paulo 2022 demonstra que o tráfico de drogas foi o segundo tema mais julgado pela segunda instância do TJ-SP no ano passado. Em meio ao volume processual, especialistas discutem a necessidade de serem feitas alterações na legislação de enfrentamento ao tráfico de drogas. O motivo seria a criação de parâmetros para diferenciar o usuário e o traficante de entorpecentes.

"É preciso diminuir o rigor em relação a casos óbvios de pequeno traficante, do sujeito que não é o membro efetivo das grandes organizações (de tráfico)", avalia Eduardo Pizarro Carnelós, advogado criminalista e ex-presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça. "Algo tem que ser feito. Há casos em que, por falta de definição melhor da lei, os tribunais acabam usando de um rigor excessivo", pontua.

Já Rafael Pitanga Guedes, primeiro subdefensor público-geral do Estado, afirma que o encarceramento de usuários de entorpecentes caracterizados como traficantes se trata hoje de um drama social. "Essa revisão (da lei), esse novo olhar sobre um tema, complexo como ele é, é importante", defende.

Arruda Botelho, por sua vez, destaca que a principal mudança na legislação de combate às drogas deveria ocorrer na definição da quantidade transportada para que seja caracterizado o tráfico. "(É importante) que a lei preveja uma distinção objetiva. O porte de drogas para consumo próprio é algo que o Direito Penal não deveria intervir. A lei hoje é muito imprecisa, não define essa quantidade. Deixou de forma subjetiva para as autoridades, o que faz com que uma série de injustiças, ilegalidades e erros sejam cometidos", frisa.

Anuário da Justiça São Paulo 2022
ISSN: 2179244-5
Edição: 2022
Número de páginas: 324
Editora ConJur
Versão impressa: R$ 40, exclusivamente na Livraria ConJur (clique aqui)
Versão digital: acesse gratuitamente pelo site http://anuario.conjur.com.br e pelo app Anuário da Justiça

Anunciantes desta edição
Adilson Macabu & Nelson Pinto Advogados
Abreu Sampaio Advocacia
Antonio de Pádua Soubhie Nogueira
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Associação Educacional Nove de Julho
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Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
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Bottini & Tamasauskas Advogados
Caselli Guimarães Advogados
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Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados
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Heleno Torres Advogados
JBS S.A.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Machado Meyer Advogados
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Milaré Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Original 123 Assessoria de Imprensa
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Refit
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SOB – Sacramone, Orleans e Bragança Advogados
Tavares & Krasovic Advogados
Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados
Tojal Renault Advogados
Warde Advogados

Arthur Gandini

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Thiago Crepaldi

é repórter da revista Consultor Jurídico.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
14 de novembro de 2022 às 14:00

A audiência de custódia é uma garantia ao criminoso e, infelizmente, um elemento de prejuízo ao bem-estar social.
Os incompetentes, infamantes, equivocados e perniciosos rebeldes primitivos, sempre aptos a desequilibrar a sociedade, não hesitam, diante de benefícios constitucionais, prosseguirem em suas atitudes malévolas. Dificilmente um rebelde solto na audiência de custódia procurará a reconciliação com Javé. Simplesmente, dará continuidade ao pacto que fez com o Demônio, sempre propenso a influir nas vontades de seus conduzidos.
A extinção da audiência produzirá efeito positivo para a corporação social, mas negativo ao caótico sistema criminal.
Se, atualmente, não existem vagas ociosas no regime penal, com a extinção, os presidiários deverão dormir "em pé", o que é incômodo, mas procurado por esses "perdedores".
Quem pratica crimes é que não tem inteligência para fazer "a coisa certa". Se não tem tirocínio para fazer aquilo que o "homem de bem" faz, deve sentir os efeitos de seus atos. A sociedade dá chances a todos, mas, somente alguns, resolvem se sacrificar e buscar a honestidade.
Theodore Dalrymple em seu livro "A Faca Entrou", diz que, em geral, "os assassinos matam por motivos banais, como dinheiro, por exemplo".
Aqui, no Brasil, mata-se por tudo. Mata-se porque a amiga saiu com o namorado da amiga, mata-se a mulher porque ela não quer continuar uma relação abusiva, mata-se para demonstrar que o bandido "manda no pedaço", mata-se, também, para provar que "não manda no pedaço".
Com um quociente de inteligência coletivo de 88, e sem um ganhador de Prêmio Nobel, não se pode esperar muito do brasileiro.
As audiências de custódia devem ser eliminadas.

Daniel André Köhler Berthold disse:
16 de novembro de 2022 às 05:15

O que penso ser um resumo prático da situação:
1. Policiais militares, contratados, treinados e pagos pelo Poder Público, prendem um cidadão sob acusação de flagrante de crime. Mas presumimos que agiram mal, daí a necessidade de controle imediato sobre a atividade deles.
2. O cidadão é levado a uma Delegacia de Polícia, onde um delegado de Polícia, contratado, treinado e pago pelo Poder Público, colhe os elementos trazidos e ouve o cidadão. Mas presumimos que o delegado agiu mal, daí a necessidade de controle imediato sobre a atividade dele.
3. Um defensor (advogado ou defensor público), ali para defender ao cidadão, acompanha o passo 2 (se for defensor público, é contratado, treinado e pago pelo Poder Público). Mas presumimos que o defensor agiu mal, daí a necessidade de controle imediato sobre a atividade dele.
4. O cidadão é levado a exame médico para avaliar lesões. Se for médico público, é contratado, treinado e pago pelo Poder Público. Mas presumimos que o médico agiu mal, daí a necessidade de controle imediato sobre a atividade dele.
5. Finalmente, o cidadão chega à presença da única pessoa que SABE, realmente, se ele foi maltratado quando da prisão: O JUIZ! Este, na audiência de custódia, conversando com o cidadão, entenderá, melhor que todos os que, nos passos 1 a 4, estiveram com o cidadão antes, juntos, sobre se houve, ou não, ataque aos direitos do cidadão enquanto preso.

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