A Vara Única da Comarca de Exu (PE) condenou o prefeito da cidade, Raimundo Pinto Saraiva Sobrinho, conhecido como Raimundinho Saraiva, ao pagamento de R$ 56 mil, a título de dano moral coletivo, em uma ação de improbidade administrativa.

A condenação levou em conta que ele se omitiu em relação às aglomerações no velório e sepultamento do ex-prefeito do município Welison Jean Moreira Saraiva. Mais conhecido com Léo Saraiva, o ex-prefeito morreu em 4 de julho de 2020, durante a epidemia de Covid-19.
A sentença foi prolatada pelo juiz de Direito Caio Souza Pitta Lima nesta terça-feira (20/12). Segundo ele, a omissão do prefeito em relação ao evento coletivo desrespeitou o artigo 14 do Decreto Estadual 49.055/20, vigente na época, e atentou contra princípios da administração pública de impessoalidade e de legalidade.
O artigo vedava de forma expressa a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10, para evitar o contágio pelo novo coronavírus.
"Os documentos evidenciam a ocorrência de aglomeração, notoriamente com mais de 10 pessoas, em total desacordo com as normas sanitárias vigentes à época, tendo a participação do então prefeito do Município de Exu/PE, ora requerido na presente ação", escreveu o juiz Caio Souza Pitta Lima.
Segundo a decisão, o prefeito Raimundinho Saraiva compareceu pessoalmente ao cortejo fúnebre, incentivando indiretamente a população.
"É cediço que, diante do falecimento de figuras políticas notórias haja comoção social e, por isso, seja natural a manifestação espontânea de populares para se despedir dessa pessoa", ponderou o juiz.
"Contudo, como bem pontuou o Ministério Público na petição inicial, o requerido Raimundo Pinto Saraiva Sobrinho incentivou indiretamente o ato, na medida em que compareceu pessoalmente ao cortejo fúnebre, bem como solicitou o carro do Corpo de Bombeiros para a condução do corpo do ex-prefeito Léo Saraiva pelas ruas de Exu, além de tê-lo permitido circular pelas ruas da cidade, quando se era previsível que tal ato geraria aglomerações, tudo isso em desacordo com as normas sanitárias vigentes", relatou na sentença.
Para o magistrado, o funeral expôs a população de Exu a um maior risco de contágio pelo coronavírus. "Extrai-se das imagens colacionadas aos autos que, em alguns momentos do cortejo fúnebre, as pessoas encontravam-se aglomeradas, sem respeitar o distanciamento social, inclusive próximas ao caixão do falecido, cuja causa mortis foi 'síndrome respiratória aguda grave, insuficiência respiratória aguda, Covid-19, doença pulmonar obstrutiva crônica', conforme certidão de óbito, o que potencializa ainda mais a gravidade da conduta omissiva do gestor municipal na época, o requerido Raimundo Pinto Saraiva Sobrinho, tendo em vista o cenário em que a sociedade se encontrava naquele momento."
"No caso particular, é evidente que, na época do cortejo fúnebre realizado, à vista da exponencial disseminação do novo coronavírus e o fato de o ex-prefeito ter falecido em decorrência da infecção por coronavírus, fazia-se necessário exigir uma postura responsável de todos, especialmente daqueles que ocupavam os importantíssimos cargos de prefeito e que almejavam disputar a reeleição de tais cargos", completou Pitta Lima.
O juiz também refutou as alegações da defesa do prefeito que alegou a tese de exclusão de responsabilidade. "Em tempos de crise como a que enfrentamos em razão da pandemia, o político, como figura de liderança, deveria ser o exemplo a ser seguido por seus cabos eleitorais, correligionários, eleitores e população em geral. Destarte, não há como acolher as justificativas do réu no sentido de que sua conduta não afetou negativamente os munícipes, bem como o argumento de que o caso em tela enquadra-se nas hipóteses de exclusão de responsabilidade, uma vez que a população teria aderido voluntariamente ao ato", observou.
A sentença também se baseou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a ADI 6341 e o tema de repercussão geral 1.199, no leading case ARE 843.989; e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o agravo interno no REsp n. 1.342.846/RS, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, e no REsp n. 1.586.515/RS, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.
Processo 0000813-04.2020.8.17.2580
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