Bem de família não pode ser penhorado mesmo quando alugado

Ainda que o executado não more na residência que é objeto de penhora, o imóvel continua protegido pela impenhorabilidade. Até quando ele é alugado, a renda obtida pode ser usada pela família para custear o aluguel de outro imóvel, ou, ainda, para sua própria subsistência.

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TJ-PR anulou execução de imóvel de família mesmo com dono não morando no local
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Com base nesse entendimento — firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.095.611 — o juízo da 16ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Paraná, deu provimento a agravo de instrumento que afastou a penhora de um imóvel (bem de família) que se encontrava alugado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, apontou que o imóvel em questão é o único registrado em nome do executado nos ofícios de imóveis da comarca de Londrina. 

"Ademais, o fato de o executado não residir no imóvel não lhe retira a proteção, na medida em que devidamente comprovado que se trata de único bem do devedor", registrou o julgador. 

O desembargador lembrou que o executado não morava no imóvel porque foi viver com o filho e que o valor do aluguel era sua única fonte de renda. Diante disso, ele votou pela impenhorabilidade do bem de família.

O devedor foi representado pelo Núcleo de Prática Jurídica da UNOPAR Londrina.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0050041-81.2022.8.16.0000

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

dr.guimaraes disse:
05 de fevereiro de 2023 às 18:17

No caso em tela, restou comprovado que a renda do aluguel do imóvel em questão era a única fonte de renda do executado. Todavia, se for comprovado que a realidade é outra, ou seja, que ele tem outra(s) fonte(s) de renda que possibilite a vida digna, inclusive pagando aluguel do imóvel de sua residência, aí a impenhorabilidade pode ser relativisada.

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