A Justiça Federal do Paraná não é competente para conduzir a investigação sobre o suposto plano para sequestrar o senador Sergio Moro (União Brasil-PR). Como os delitos em averiguação não seriam praticados devido ao fato de ele ser parlamentar, nem em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, o processo cabe à Justiça estadual.

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
E sequer cabe à Justiça paranaense, mas à paulista. Afinal, foi ela que iniciou a apuração. E os primeiros atos preparatórios para colocar o eventual projeto em prática foram praticados por integrantes do Primeiro Comando da Capital em cidades de São Paulo.
O processo que apura o suposto plano para sequestrar Moro está correndo na 9ª Vara Federal de Curitiba. A assessoria de imprensa da Justiça Federal do Paraná afirmou à revista eletrônica Consultor Jurídico que a competência é federal, e não estadual, porque a vítima é senador. O órgão citou a Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça. A norma estabelece que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função".
Além disso, a assessoria de imprensa sustentou que a investigação tramita em Curitiba por ser o local onde Moro reside e onde o suposto sequestro seria colocado em prática. Os primeiros atos de execução do tal plano ocorreram em dezembro de 2022, quando ele já tinha sido eleito, mas não empossado.
Porém, o fato de Moro ser senador ou ter sido ministro da Justiça — cargo no qual tomou medidas que desagradaram ao PCC, segundo a juíza Gabriela Hardt — não atrai a competência da Justiça Federal, afirma Afrânio Silva Jardim, professor aposentado de Direito Processual Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Ele afirma que o fato de a vítima de crime contra a pessoa — como sequestro ou eventual homicídio, delitos que supostamente poderiam ser praticados contra Moro — ser funcionário público não é hipótese de atribuição do caso a juízes federais, conforme a Constituição.
O artigo 109, IV, da Carta Magna estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Jardim destaca que, no caso de sequestro, tentativa de sequestro ou homicídio, não houve início da execução. E levantar aspectos do cotidiano da eventual vítima não caracteriza começo da consumação do delito. De qualquer forma, seriam crimes praticados contra Sergio Moro pessoa física, não em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Portanto, a competência é da Justiça estadual, não da federal, opina o professor.
Se há um delito que já estava sendo praticado, destaca ele, é o de pertencimento a organização criminosa — que é de mera conduta e não tem vítima. Portanto, o fato de Moro ser senador e ter sido ministro da Justiça novamente não torna a Justiça Federal competente para conduzir a investigação.
Nessa mesma linha, Aury Lopes Jr., professor de Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, afirma que não é o caso de aplicação da Súmula 147 do STJ.
"A competência da Justiça Federal seria atraída se o crime fosse praticado contra servidor público no exercício das funções. Tem de ter atualidade do exercício. Ele (Moro) é senador hoje, mas os crimes não têm qualquer relação com isso. Não vejo justificativa para incidência da súmula, tampouco para competência federal. Inclusive, todas as restrições que o STF estabeleceu — na Questão de Ordem na Ação Penal 937 — precisam ser consideradas nessa discussão. Se um crime praticado pelo servidor, após a cessação da prerrogativa, não atrai a atuação do tribunal (ou seja, não tem prerrogativa alguma), isso também se aplica no sentido inverso", avalia Lopes Jr, que é colunista da ConJur.
No caso citado pelo professor, julgado em 2018, o Plenário do STF restringiu o alcance do foro por prerrogativa de função. Para os ministros, parlamentares só têm foro especial se os fatos imputados a eles ocorrerem durante o mandato, em função do cargo. No caso de delitos praticados anteriormente a isso, o parlamentar deve ser processado pela primeira instância da Justiça, como qualquer cidadão. Com o fim do mandato, também acaba o foro privilegiado, fixou a corte.
Paraná ou São Paulo?
A investigação começou na Justiça estadual de São Paulo, estado onde os atos preparatórios para o suposto plano do PCC se iniciaram. Posteriormente, a parte que envolvia Sergio Moro foi cindida e enviada para a Justiça Federal do Paraná.
Se os atos preparatórios para o suposto plano se iniciaram em São Paulo, e a maioria das prisões e buscas e apreensões foi feita nesse estado, o caso deveria correr na Justiça estadual paulista.
Afrânio Silva Jardim menciona que, se a organização criminosa — o PCC — é sediada em São Paulo e começou a planejar o suposto sequestro em cidades paulistas, a competência é da Justiça estadual.
Com relação ao lugar, a competência é definida em função do crime mais grave, cita Aury Lopes Jr.. O suposto plano do PCC envolveria não apenas ataques a Moro, mas também ao promotor do Ministério Público de São Paulo Lincoln Gakiya. Ou seja, crimes de igual gravidade. Aí vale a regra da prevenção, segundo o professor. Assim, o processo deveria permanecer onde foi iniciado — na Justiça estadual de São Paulo, onde continua tramitando a apuração envolvendo o promotor.
Acho que a competência é da justiça federal, uma vez que o que motivou a ação contra Moro foi sua atuação como ministro da justiça, em específico uma portaria que proibiu as visitas íntimas.
Bingo x 1.000.009. óbvio q tem caroço nesse angu
Na “República “, quando se quer, julga-se de tudo, até tema de direito canônico em processo de excomunhão. Com o poder de levantar sigilo dos autos no momento certo.
Competência ratione materiae, personae ou territorial e prorrogações competenciais não se aplicam; ali, a jurisdição é universal…(Quem precisa de juiz natural?)
Vide Lava Jato/Lula, em que apartamento no Guarujá virou apartamento em Guaratuba (PR), sítio em Atibaia virou sítio em Atalaia (PR), e até “sítio”virou “apartamento” em colagem de texto…
O STF teve de botar ordem na casa, anulando - mui acertadamente - tudo…
Deltan mesmo só litiga lá, não quer outro foro, ainda que o acionado tenha domicílio (até legal) em outras plagas…
É mais prático e garantido! Ademais, logo acima, a zona de conforto - que jamais faltou - de Porto Alegre…
Rota de navegação muito segura. O diabo é que há o tal de “devido processo legal”, cuja inobservância a tudo nulifica…
.
Eu acredito que os curitibanos querem conflito novamente com o STF. O Promotor primitivo de São Paulo que investiga o PCC há anos, como irá ofertar eventual Denúncia perante à JF do PR?
Fica o questionamento.
O fato do sequestro ser meio para coagir o poder público a libertar presos de presídios federais não ofende o interesse da União, né?
Tenta outra.
É, vamos soltar os perigosos e anular tudo.
É, vamos soltar os perigosos e anular tudo.
Então é o caso de todos os processos envolvendo esses líderes que estejam em presídios federais irem para justiça federal? O fato de estarem custodiados no presídio define a competência? (dúvida sincera)
"Além disso, a assessoria de imprensa sustentou que a investigação tramita em Curitiba por ser o local onde Moro reside".
E como é que esposa se candidata e se elege por São Paulo?
Ta tudo bem explicado nos links abaixo,dessa vez nem precisa de hacker da vaza jato para entender claramente... https://www.conjur.com.br/2023-mar-26/re stricoes-presos-foram-impostas-antes-mor o-assumir-justica .com.br/2023-mar-26/lula-sabia-lavajatis tas-tentariam-encurralar-governo
https://www.conjur
Na “República “, quando se quer, julga-se de tudo, até tema de direito canônico em processo de excomunhão. Com o poder de levantar sigilo dos autos no momento certo.
Competência ratione materiae, personae ou territorial e prorrogações competenciais não se aplicam; ali, a jurisdição é universal…(Quem precisa de juiz natural?)
Vide Lava Jato/Lula, em que apartamento no Guarujá virou apartamento em Guaratuba (PR), sítio em Atibaia virou sítio em Atalaia (PR), e até “sítio”virou “apartamento” em colagem de texto…
O STF teve de botar ordem na casa, anulando - mui acertadamente - tudo…
Deltan mesmo só litiga lá, não quer outro foro, ainda que o acionado tenha domicílio (até legal) em outras plagas…
É mais prático e garantido! Ademais, logo acima, a zona de conforto - que jamais faltou - de Porto Alegre…
Rota de navegação muito segura. O diabo é que há o tal de “devido processo legal”, cuja inobservância a tudo nulifica…
https://www.conjur.com.br/2023-mar-26/re stricoes-presos-foram-impostas-antes-mor o-assumir-justica .com.br/2023-mar-26/lula-sabia-lavajatis tas-tentariam-encurralar-governo
https://www.conjur
Mais uma vez vemos a inércia da OAB nacional. Vão começar novamente a persecução penal lá em Curitiba e terminar no STF. Essa juíza Hardt já deveria ter sido removida de Curitiba pela Corregedoria, ante as inúmeras situações de abuso de poder. E onde está a OAB? Dormindo em berço esplêndido.
Novo juiz da lava jato falou isso hoje https://noticias.uol.com.br/ultimas-noti cias/agencia-estado/2023/03/27/juiz-da-l ava-jato-cita-dialogos-hackeados-e-ve-as sociacao-entre-gabriela-hardt-e-procurad ores.htm
Novo juiz da lava jato falou isso hoje https://noticias.uol.com.br/ultimas-noti cias/agencia-estado/2023/03/27/juiz-da-l ava-jato-cita-dialogos-hackeados-e-ve-as sociacao-entre-gabriela-hardt-e-procurad ores.htm
https://noticias.uol.com.br/ultimas-noti cias/agencia-estado/2023/03/27/juiz-da-l ava-jato-cita-dialogos-hackeados-e-ve-as sociacao-entre-gabriela-hardt-e-procurad ores.htm
Onde está o CNJ que ainda não expulsou essa juíza após as graves faltas cometidas, como o caso do copia e cola de sentença e a homologação ilegal da fraudulenta fundação Dallagnol?
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