Ao cassar o mandato do deputado federal Deltan Dallagnol (Podemos-PR) na noite de terça-feira (16/5), o Tribunal Superior Eleitoral foi coerente e adequado. A Corte não deu interpretação extensiva e indevida a uma causa de inelegibilidade incluída no ordenamento pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
Essa é a opinião de especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Dallagnol foi considerado inelegível porque, sabendo que era alvo de 15 procedimentos administrativos no Conselho Nacional do Ministério Público, adiantou sua exoneração do cargo de procurador de República para evitar ser punido.

Fernando Frazão/Agência Brasil
Esses 15 incidentes no CNMP tinham grande chance de evoluir para procedimentos administrativos disciplinares (PAD). Se isso ocorresse antes de fevereiro de 2022 — prazo que a lei dá para membros do MP deixarem os cargos para concorrer nas eleições — ele se tornaria inelegível com base no artigo 1º, inciso I, letra "q" da Lei Complementar 64/1990.
Para o TSE, Dallagnol cometeu fraude à lei: praticou uma conduta lícita com o objetivo de atingir uma finalidade proibida pela norma jurídica. Já para a defesa do deputado federal, feita pelo advogado Leandro Souza Rosa, a posição gera uma quebra da segurança jurídica.
Na tribuna do TSE, ele apontou que, ao manter válida a candidatura de outro lavajatista — o ex-juiz Sérgio Moro — a corte fixou que a inelegibilidade da alínea "q" só se aplica quando houver PAD e não se estende outros procedimentos como o pedido de providências e a reclamação disciplinar. Assim, não caberia punir Dallagnol, que ainda não tinha PADs abertos contra si.
Para os especialistas, os casos não podem ser comparados. Moro deixou o cargo em 2018 para integrar a equipe de transição do governo Bolsonaro, do qual se tornaria ministro da Justiça e Segurança Pública. Já o caso Dallagnol mostra que a atuação dele foi orquestrada para, de uma só vez, escapar dos eventuais PADs e viabilizar a própria candidatura.
Dallagnol x Moro
Para Carlos Medrado, membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), a interpretação e alcance que os ministros do TSE deram à causa de inelegibilidade foi adequada graças aos contornos do caso concreto. Entre eles está o fato de que Deltan se exonerou do cargo muito antes do prazo final para desincompatibilização e apenas 16 dias depois de um colega seu ser demitido do MPF por sua atuação na "lava jato".
Ele destacou que são bastante escassos os precedentes sobre a inelegibilidade da alínea "q". Isso porque há um reduzido — embora crescente — número de magistrados e membros do MP que se lançam na política e menos ainda os que, entre esses, são alvo de processos disciplinares por sua atuação funcional.
Segundo Antônio Carlos Freitas Júnior, o desafio é justamente entender qual foi a intenção do agente ao pedir a exoneração. Ele refuta a existência de uma fórmula matemática: pedido de exoneração + procedimento administrativo = inelegibilidade. É preciso o comportamento doloso de fraudar a lei. E é nesse ponto que o caso de Dallagnol se diferencia do caso Moro.
"O TSE entendeu que, nesse caso concreto, teria condições fáticas para inferir que o candidato pediu exoneração com objetivo de frustrar o procedimento disciplinar e afastar a sanção da inelegibilidade. E no caso Moro, eles compreenderam que exoneração não foi com esse objetivo. Estava longe a candidatura. Não houve fraude à inelegibilidade", explicou.

Na opinião de Alexandre Rollo, a posição adotada pelo TSE foi sensata. "É claro que normas restritivas do direitos fundamentais não comportam interpretação extensiva. Se o TSE assim fizesse, estaria equivocado. Não me parece que tenha ocorrido. Cada caso é um caso e deve ser examinado com suas peculiaridades", afirmou.
A ausência de quebra da segurança jurídica mereceu, inclusive, um capítulo a parte no voto do relator, ministro Benedito Gonçalves. Ele explicou que o objetivo em julgamento não era a possibilidade ou não de se conferir interpretação ampliativa ao termo "processo administrativo disciplinar", mas sim uma conduta anterior e contrária ao Direito para evitar a instauração desses processos.
O constitucionalista e colunista da ConJur Lenio Streck explica que cada regra tem um princípio ou mais que lhe dá suporte. "No caso do direito administrativo disciplinar, o princípio que sustenta o sistema é: ninguém pode sair do serviço público e ficar 'devendo' questões disciplinares. A exoneração não pode ser usada para escamotear o dever da administração de averiguar e sancionar servidores que cometeram faltas ou ilícitos. Se assim não fosse, a exoneração poderia ser posta como 'fator de exclusão' de culpa. Ou exclusão de ilicitude. Por isso o TSE acertou."
Para Acacio Miranda da Silva Filho, a diferença entre os casos também passa pelo momento dos procedimentos administrativos: os contra Moro eram embrionários, enquanto os de Deltan estavam mais avançados. "Diante disso, os resultados jurídicos foram distintos." Para ele, também, a interpretação é correta e coerente.
Novidade nenhuma
Os especialistas consultados pela ConJur também são unânimes em afastar a ocorrência de inovação pelo TSE. Inúmeros casos de fraude à lei já reconhecidos foram citados. Entre eles, o impeachment de Fernado Collor, que em 1992 renunciou à presidência da República depois de ser afastado pelo Senado e, mesmo assim, foi condenado tornado inelegível.
Pelo mesmo motivo, o Supremo Tribunal Federal tem a conduta de manter os julgamentos da constitucionalidade de leis mesmo quando elas são conveniente revogadas ou substituídas — nesses casos, a corte não se presta a declarar a perda de objeto.
"É da história constitucional brasileira o tipo de interpretação dada pelo TSE", explica Antônio Carlos Freitas Júnior. "Quando um ato lícito é usado para burlar uma lei, os órgãos jurisdicionais entendem por fraude e tiram o efeito do mesmo."
Carlos Medrado ressalta que o conceito de fraude não é originário e nem exclusivo do Direito Eleitoral e que as definições prevalentes em outros ramos devem ser também analisadas e levadas em consideração na interpretação que é desenvolvida pela Justiça Eleitoral.
"A fraude é sempre de difícil demonstração. E foi no conjunto de indícios e presunções, como autoriza o artigo 23 da Lei das Inelegibilidades, que o ministro formou convicção, acompanhado, aliás, por todos os outros integrantes do TSE", diz.
Alexandre Rollo destaca que a previsão da alínea "q" da LC 64/1990, incluída pela Lei da Ficha Limpa, é condizente com outras causas de inelegibilidade. Por exemplo: ficam inelegíveis os que os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional (alínea "m") e os que renunciarem a seus mandatos para evitar cassação (alínea "k").
Isso significa que magistrados e membros do MP que tiverem intenção eleitoral devem se certificar de que não são alvos de procedimentos administrativos antes de viabilizar suas candidaturas. "Criar a circunstância objetiva de que a intenção é pura e simplesmente ser candidato e não de fraudar esse tipo de sanção", diz Antonio Carlos Freitas.
RO 0601407-70.2022.6.16.0000
Fiz um comentário na outra matéria que nem sequer foi publicado e faço aqui de novo vamos ver se publicam:
Ainda não eram Procedimentos Administrativos DISCIPLINARES. Nem certeza da eleição ele tinha, quanto mais ser julgado hoje pro uma suposição. Gente isso é uma legítima piada. O Brasil virou piada.
Não haviam medidas administrativas em andamento e pressupor dolo, porque eram "potências" é no mínimo um escárnio, o direito não julga coisas potenciais, o direito julga coisas materiais, não obstante, o relator do caso é o mesmo que na posse do Lula, disse a Moraes, " Missão dada é missão cumprida", no mínimo o ministro deveria se julgar incapaz de ser relator do caso
É a perseguição de alguém por tentar escapar da perseguição que estava em andamento.
O Brasil do amor e da democracia é implacável com os agentes públicos que tentam lutar contra a corrupção. Ninguém será perdoado.
Verdadeiro desrespeito com o voto de centenas de milhares de paranaenses. Cuba do Sul segue seu caminho.
Sou muito mais a opinião do WÁLTER MAIEROVITCH: =======
"A garantia da presunção de inocência, à luz do princípio da moralidade pública, pode perder força. Mas não pode cair, ser preterida, diante de uma presunção rasteira de que, como no caso Dallagnol, existem 15 procedimentos com potencial gerador de demissão em face de antecedentes, com penas leves de advertência e repreensão. Além disso, as reclamações contra Dallagnol não foram transformadas em processo administrativo disciplinar-constitucional. E, portanto, nem julgados."
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Ou do Doutor e mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP, o advogado e professor Horacio Neiva:
“As regras envolvendo inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. E é isso o que a Justiça Eleitoral tem feito ao longo de diversos anos de jurisprudência consolidada”.
Em 2019, esse entendimento foi reafirmado pelo plenário do TSE, ao reverter a inelegibilidade de uma prefeita que teve o registro de candidatura contestado por opositores políticos. “É entendimento pacífico desta Corte Superior que o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma”, diz a decisão, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso.
A regra da Ficha Limpa – que exige abertura de PAD – deve ser interpretada restritivamente, ou seja, de forma literal, porque a elegibilidade é direito político fundamental.
Sou muito mais a opinião do WÁLTER MAIEROVITCH: =======
"A garantia da presunção de inocência, à luz do princípio da moralidade pública, pode perder força. Mas não pode cair, ser preterida, diante de uma presunção rasteira de que, como no caso Dallagnol, existem 15 procedimentos com potencial gerador de demissão em face de antecedentes, com penas leves de advertência e repreensão. Além disso, as reclamações contra Dallagnol não foram transformadas em processo administrativo disciplinar-constitucional. E, portanto, nem julgados."
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Ou do Doutor e mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP, o advogado e professor Horacio Neiva:
“As regras envolvendo inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. E é isso o que a Justiça Eleitoral tem feito ao longo de diversos anos de jurisprudência consolidada”.
Em 2019, esse entendimento foi reafirmado pelo plenário do TSE, ao reverter a inelegibilidade de uma prefeita que teve o registro de candidatura contestado por opositores políticos. “É entendimento pacífico desta Corte Superior que o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma”, diz a decisão, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso.
A regra da Ficha Limpa – que exige abertura de PAD – deve ser interpretada restritivamente, ou seja, de forma literal, porque a elegibilidade é direito político fundamental.
Repleto de narrativas e embebedado em opinião pessoal. Sinto com pesar a desinformação e falácias lógicas empregadas no texto.
Texto que "expõe" tudo, mas não apresenta nada.
E a vontade das urnas não foram respeitadas e o Conjur escolher esquerdistas para opinar sobre o tema, nada como opiniões divergentes, em democracia se expõe os dois lados e não um só.
Este artigo é um desserviço. Existem dois lados para qualquer moeda, e apenas um lado foi mostrado.
Desde quando começamos a punir as pessoas com base na expectativa de existir culpabilidade? A lei da Ficha Limpa é clara, a inelegibilidade só se aplica em caso de instauração de processo DISCIPLINAR, in verbis:
"Art. 1º São inelegíveis: (...) q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos."
Em que pese esse dispositivo já ser absurdo pela própria existência, uma vez que já presume culpabilidade, já que Processos Administrativos Disciplinares (PAD) podem durar anos, e isso impediria o direito constitucional da elegibilidade, previsto no art. 14, §2°, CF, ainda assim, não foi isso o que aconteceu.
O fato é que inexistia qualquer PAD. A lei é CLARÍSSIMA e interpretação extensiva é a que foi dada com essa decisão. Qualquer pessoa pode realizar uma reclamação no CNMP sobre suposta má conduta de qualquer agente público. Isso ser levado à frente e tornado um PAD é outra história.
Isso foi uma claríssima violação do princípio da presunção de inocência, e é muito curioso como, geralmente, as pessoas que defendem a cassação de Dallagnol são as mesmas que defendem que a presunção de inocência deve ser irrestrita até o trânsito em julgado - e se dizem legalistas.
E, por sinal, o artigo menciona o impeachment de Collor, mas, convenientemente, não menciona o de Dilma Rousseff, que deveria ter se tornado inelegível, mas não aconteceu.
A democracia, neste país, já acabou faz tempo.
Perseguição, apenas isso.
Perseguição, apenas isso.
O inominável início do texto deste pseudo revista juridica, portanto o PSEUDO-jurídico texto já nos remete à ficção exibida em filme: Minority Report - A Nova Lei:
"Esses 15 incidentes no CNMP tinham grande chance de evoluir para procedimentos administrativos disciplinares (PAD). Se isso ocorresse..."
Deus nos acuda!!!
Que raios significa isso? Quer dizer que um inquérito policial tem grandes chances de virar uma ação penal? Quer dizer que procedimentos administrativos tem grandes chances de virar um PAD? Quer dizer que um PAD formalizado tem grandes chances de virar uma condenação? Que absurdo! Não gostamos dos meios de atuação do Deltan quando era promotor de justiça, e sabemos porque não. Porém, o tribunal está repetindo o modos operandi da lava jato, com essa decisão judicial exdrúxula.
Estamos em uma ditadura
Para a surpresa de ninguém, este site politicamente enviesado apresenta apenas a opinião dos seus especialistas de estimação.
O crime do Dallagnol, todo mundo no fundo sabe, foi liderar a operação que investigou, processou e conseguiu a prisão de grandes corruptos da nossa política, um em especial, e tudo isso recuperando aos cofres públicos bilhões de reais surrupiados por essa turma.
Que vergonha! A Conhur sancionar um artigo faccioso e claramente desequilibrado como esse fala volumes sobre sua própria parcialidade política. Conduta lícita com o objetivo de fugir de uma penalidade ? Quase tudo pode virar crime nessa hipótese absurda. O mais escandaloso nesse artigo é não citar nenhuma voz dissonante. Há centenas de juristas que discordam desse posicionamento tendencioso e político do TSE. Inclusive porque cria um perigoso precedente. O mínimo que a Conjur deveria fazer é abrir espaço pra divergência
Ok, então Deltan pediu exoneração porque os 15 procedimentos abertos contra ele poderiam se converter em processos administrativos disciplinares, que o impediriam de se candidatar, e essa atitude foi considerada manobra evasiva indevida.
Certo, mas... E se os 15 procedimentos evoluíssem para um despacho de arquivamento?
Já que estamos num exercício de futurologia, não seria necessário sopesar todas as "infinitas possibilidades" e adotar a que fosse menos restritiva ao acusado, já que o Direito assim o determina, ao invés do simples "é assim porque sei que é"?
Parei de ler o texto nesta frase:"Esses 15 incidentes no CNMP tinham grande chance de evoluir para procedimentos administrativos disciplinares (PAD).". Não importa se tinha chance ou não, o fato é que não tinha nenhum PAD. Não se pode basear por achismo. Data vênia, má-fé do autor do texto e do TSE.
Será que esses especialistas já ouviram falar em ação de impugnação de mandato eletivo? Se houve fraude à lei, e não duvido que tenha havido mesmo, o instrumento jurídico adequado para investigá-la é a AIME (art. 14, § 10, da CF).
Processo de registro de candidatura serve para analisar a existência de inelegibilidades pré-constituídas, e não para constituí-las.
Será que Deus um dia voltará os olhos para o Brasil? Será que os profissionais do Direito um dia voltarão a analisar questões jurídicas sem viés político-partidário?
Acho que não, né!!! É pedir demais....
Deus, ajude o Corinthians... já é alguma coisa...
Não gosto do Deltan e repudio tudo o que ele fez enquanto procurador. Conluios, armações, perseguições, jeitinhos etc. etc.
No entanto se eu concordasse com sua punição estaria sendo incoerente. Não havia PAD instaurado. Presumiram que seria exonerado porque outro procurador o foi. A interpretação restritiva em se tratando de julgamento que poderia impor condenação foi desconsiderada.
Ele foi condenado por seu passado e por todo o mal que causou ao deturpar o sistema de Justiça. Foi julgado por convicção, a mesma convicção que utilizou para perseguir seus desafetos.
Lamentável que seu mandato tenha sido cassado por filigranas e presunções e que a vontade de mais de 350 mil paranaenses tenha sido desconsiderada.
Mas no final o ditado se mostrou novamente verdadeiro. Pau que bate em Chico bate em Francisco. Então muito cuidado punitivistas e falsos moralistas de plantão.
O voto do eleitor é tão importante que para cassá-lo a prova deve ser robusta e sem ela será um ato político de presunção.
Abstenho-me da antipatia pessoal que tenho por esse senhor.Aprendi,no primeiro ano de Direito, há quase cinquenta anos: "benevola amplianda, odiosa restringenda". Uma mera investigação em processo disciplinar ao finalizar pode :ser arquivada e o servidor responder a PAD. No caso, pelo que se lê por aí, era singela averiguação preliminar.O ex-procurador não respondia a processo disciplinar, mas, mera averiguação que poderia: ser arquivada ou ir para processo disciplinar. Se fosse responder processo disciplinar,PAD, um dos dois desfechos:ser absolvido ou ser apenado: repreensão, suspensão ou demissão. E o pedido de Exoneração respondendo a Processo Disciplinar, só iria dar sequência após o término.E data vênia, essa decisão extrapolou, e muito, a Constituição Nacional: maculou os princípios da Presunção da Inocência e do Amplo Direito de Defesa.
E a r. decisão anteviu algo, que poderia existir ou não. Com isso,quebrou o Princípio da Presunção da Inocência e até do Direito de Defesa.
Data vênia!
Repiso-me, escrevo muito à vontade, porque não gosto do ex-procurador e meu lado técnico,objetivo, e justo, supera o meu lado subjetivo.Atuei em Direito Disciplinar por mais de vinte anos.
Quero dizer para todos que fizeram comentário sobre a imparcialidade do texto e da Conjur estão errados!
Certo é a punição sobre algo que poderia ocorrer, como fiz a Constituição, ninguém será punido sem o trânsito em julgado, Daltan foi julgado na esfera administrativa!! Não é?
Ninguém será considerado se não em virtude de lei, Não é? Claro que o TRE criou a lei que se funcionário público pedir exoneração, visando não ser punido, e, for eleito ele perderá o mandado!
Pessoas que interpretam a lei segundo seu objetivo e não seus interesses estão erradas, certos são os juristas mencionado no texto, todos envolvidos com o STF, que "não" ajudam o pt!
em andamento terá prosseguimento até sua conclusão, mesmo em caso de pedido de exoneração pelo servidor. E a Lei 135/2010 prever que a inelegibilidade se dará diante de qualquer procedimento administrativo disciplinar punível com demissão u suspensão ou (incluir alguma outra punição).
A Lei 135/2010, no art. 1º, I,'q', fala em processo administrativo disciplinar.
O Regimento Interno do CNMP, em seu art. 37, elenca as seguintes classes processuais:
I – Inspeção;
II – Correição;
III – Reclamação Disciplinar;
IV – Sindicância;
V – Representação por Inércia ou Excesso de Prazo;
VI – Processo Administrativo Disciplinar;
VII – Avocação;
VIII – Revisão de Processo Disciplinar;
IX – Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público;
X – Reclamação para Preservação da Competência e da Autoridade das Decisões do
Conselho;
XI – Procedimento de Controle Administrativo;
XII – Arguição de Impedimento ou Suspeição;
XIII – Restauração de Autos;
XIV – Pedido de Providências;
XV – Remoção por Interesse Público;
XVI – Proposição;
XVII – Revisão de Decisão do Conselho;
XVIII – Procedimento Avocado;
XIX – Consulta;
XX – Acompanhamento de Cumprimento de Decisão; (Revogado pela Emenda
Regimental nº 4, de 24 de fevereiro de 2015)
XXI – Procedimento Interno de Comissão;
XXII – Nota Técnica;
XXIII – Anteprojeto de Lei.
O que constava contra o Deltan eram reclamações disciplinares e os pedidos de providências (incisos III e XIV). Em uma interpretação extensiva (por analogia, portanto), poder-se-ia aplicar a Lei 135, art. 1º, I, 'q' para casos de reclamações disciplinares e os pedidos de providências.
Ocorre que, como advogado que diuturnamente defende a taxatividade das normas punitivas, não me é possível defender tal aplicação analógica, nem mesmo ancorando-se em princípios segundo os quais a "exoneração não pode ser usada para escamotear o dever da administração de averiguar e sancionar servidores que cometeram faltas ou ilícitos" (Streck).
Cabe uma reforma na legislação, segundo a qual, na pendência de qualquer procedimento (continua)
Dallagnol não cometeu crime algum, nem quando atuava como promotor. Não, ninguém foi "torturado" por ele.
A inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura pode ser objeto de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).
Tratando-se de inelegibilidade preexistente ao pedido de registro de candidatura, deve ser suscitada em ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), como ocorreu no caso Deltan Dallagnol, julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral no RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL Nº 0601407-70.2022.6.16.0000.
Retifico o meu comentário anterior para escrever que a arguição de inelegibilidade em ação de impugnação de mandato eletivo - AIME - configura inadequação da via eleita, haja vista que essa ação constitucional tem por objeto abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, a teor do § 10 do art. 14 da Constituição Federal de 1988:
"§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."
Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que "Não é cabível a ação de impugnação de mandato eletivo para, a pretexto de fraude, argüir questões relativas a inelegibilidade." (AgR-REspe n° 1604-21.2009.6.02.0000/AL, Acórdão de 13/12/2011, relator min. Arnaldo Versiani, DJe - Diário, Tomo 025, de 03/02/2012, página 15).
No mesmo sentido, o "Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita (...), para extinguir a ação de impugnação de mandato eletivo, sob o fundamento de que a AIME tem por objeto a desconstituição do mandato de candidato eleito por abuso de poder, corrupção ou fraude, não sendo o meio processual adequado para arguição de inelegibilidade superveniente ao pedido de registro de candidatura." (AREspEl nº 060008397 - CUIABÁ - MT, Acórdão de 17/12/2022, relator min. Sérgio Silveira Banhos, DJe, tomo 11, de 07/02/2023).
Inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade devem ser objeto de recurso contra expedição de diploma, com fundamento no art. 262 do Código Eleitoral, observados os §§ 1º a 3º:
"Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.
§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.
§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo."
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