Prisão não se justifica se for ineficaz para devedor quitar pensão

A prisão civil do devedor de pensão alimentícia não é uma punição, mas uma forma de convencê-lo a quitar a obrigação. Logo, ela não é justificável se for ineficaz para compelir ao pagamento da dívida, inclusive nos casos em que o débito se avolumou de forma significativa.

Com esse entendimento, e por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso em Habeas Corpus para soltar um homem que, por dificuldades financeiras, hoje deve R$ 42,8 mil em pensão.

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Prisão pode impedir devedor de continuar fazendo os pagamentos regularmente

A prisão civil foi pedida pela filha, representada pela mãe, para obrigá-lo a quitar a dívida. No Habeas Corpus, o pai alegou que passou por períodos de desemprego, nos quais não conseguiu honrar a dívida. Neles, fazia pagamentos parciais de acordo com suas possibilidades financeiras.

Em janeiro do ano passado, o alvo do pedido de prisão conseguiu emprego com carteira assinada e uma decisão liminar para reduzir o valor da pensão. Ele passou a receber R$ 1,8 mil por mês e a pagar R$ 496,85, descontados direto da folha de pagamento.

Relator da matéria, o ministro Raul Araujo identificou que o calote não foi voluntário e inescusável, pois ficou comprovada a incapacidade financeira do pai de arcar com a pensão da filha em sua totalidade. Atualmente, a obrigação vem sendo regularmente cumprida.

"No contexto, a manutenção de sua prisão civil, no atual momento, além de não se mostrar legítima, também não parece ser o melhor caminho, inclusive para a própria alimentada, ante a possibilidade de nova interrupção do pagamento, comprometendo o equilíbrio finalmente alcançado entre as partes", afirmou o ministro.

Em sua análise, não há risco para a filha, nem urgência na percepção da dívida acumulada. Isso, porém, não significa negar a existência do valor, que ainda precisa ser pago. "Pode a cobrança prosseguir por meio mais adequado, restrito à disponibilidade patrimonial do devedor."

Votaram com o relator os ministros Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha. Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem não há no Habeas Corpus provas robustas da incapacidade financeira do pai a justificar o afastamento da prisão civil.

Clique aqui para ler o acórdão
RHC 176.091

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Renato Cappatti disse:
04 de junho de 2023 às 13:41

Pensão alimentícia é uma forma de extorsão contra homens. Alimenta alienação parental e é a forma que a mulher tem de exercer o poder sobre o homem.

Marcelo-Advogado disse:
04 de junho de 2023 às 18:33

Finalmente uma voz sensata na jurisprudência. Cansei de ver pai desempregado, que se virava com bicos e empregos temporários, não conseguir pagar a integralidade dos alimentos e serem presos. Não conseguem diminuir a pensão, não conseguem emprego, não tem nem o mínimo para sua subsistência, mas os (as) doutos (as) nem folheavam as provas dos autos. Sentença padrão… expeça-se mandado de prisão a ser cumprido… além de perder a liberdade, o genitor perdia o bico ou o emprego temporário… e nenhuma melhora na qualidade de vida da criança era observada nesse período, pelo contrário, como o pai não mais conseguia contribuir, ao menos, com uma parte da pensão, a criança, neste caso, restava ainda mais carente dos cuidados materiais!

J. Cordeiro disse:
05 de junho de 2023 às 15:27

Assino em baixo.
E recomendo leitura do acórdão.

Pedro Paulo Volpini disse:
07 de junho de 2023 às 18:51

ATÉ QUE ENFIM A VOZ DA RAZÃO ACONTECEU!
O que se via antes disso aí era a utilização do instituto da prisão civil como arma de conveniência para torturar o devedor. Parabéns pela Decisão a quem merece.

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