O ato normativo do Conselho Nacional de Justiça que instituiu o revezamento com base em gênero nas promoções por merecimento nas cortes de segunda instância, aprovado na última terça-feira (28/9), veio para corrigir injustiças históricas e pode ter caráter pedagógico para outras carreiras e também para o exercício da própria magistratura. No entanto, apesar das boas intenções, é possível interpretar a norma como inconstitucional, por extrapolar as atribuições previstas na Carta Magna.
A desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) Kenarik Boujikian é das mais enfáticas ao afirmar que o CNJ deu um passo importante para dar efetividade ao princípio constitucional da igualdade, enfrentando a questão estrutural do preconceito contra as mulheres.
"Espera-se que todos os tribunais e magistrados possam compreender que as questões que têm como cerne o patriarcado refletem no cotidiano das juízas", disse ela. A magistrada aposentada lembra que, em um passado não tão distante, os concursos da magistratura no TJ-SP tinham as provas identificadas, o que fez com que muitas mulheres sequer tenham conseguido ingressar na carreira.
A professora Fabiana Severi, da USP de Ribeirão Preto, pesquisadora de questões de gênero no Judiciário, considera que o primeiro impacto da nova regra é ter inserido o conceito de paridade no debate jurídico, no que pode ser o primeiro passo para a ampliação da discussão para outras carreiras públicas.
Em segundo lugar, Severi aponta o caráter pedagógico da mudança na forma como as próprias magistradas podem passar a ver as questões estruturais de discriminação de gênero durante o exercício da profissão. Ela narra que, ao longo de suas pesquisas acadêmicas, bem como nas de outras colegas com as quais mantém contato, um aspecto sempre presente foi o de as próprias juízas entrevistadas não reconhecerem situações de discriminação.
"Nossos estudos tentam explicar esse não reconhecimento das discriminações. Até porque elas não são propriamente legais: não é a norma que determina que juízes e juízas terão tratamento diferente na carreira. O argumento principal é de que as regras são neutras, mas quando são aplicadas acabam funcionando de modo a privilegiar os homens em detrimento das mulheres. É uma discriminação indireta — pelos efeitos da norma, e não pelo texto."
Exatamente esse foi o ponto destacado por Daniel Sarmento, cujo parecer pro bono ajudou a embasar o debate a respeito do ato normativo no CNJ. "Acho que foi uma decisão fundamental, que promoveu a igualdade de gênero no Judiciário, buscando combater a discriminação indireta — aquela que não é explicítica ou proposital — contra as mulheres na carreira da magistratura. Além de promover os direitos das juízas, a medida tornará os tribunais mais plurais, e por isso mais democráticos."
Fabiana Severi diz que o próprio processo de construção da norma já foi um passo nessa direção, ao proporcionar um momento de epifania para várias das magistradas envolvidas, que ela chamou de "letramento": "Uma espécie de ampliação do reconhecimento dessas sutis discriminações que perpassam a carreira da magistratura, e isso é um ganho muito grande."
Kenarik acredita que essa sensibilização deve afetar inclusive os colegas homens daqui para a frente. "Imprescindível que todos os magistrados compreendam a imperiosidade de julgar com os olhos voltados para o gênero, como fez o STF, ao tratar das mulheres encarceradas e conceder HC coletivo. Esse precisa ser um exercício diário."
Taís Ferracini, presidente da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp) e juíza da 14ª Turma Recursal da Justiça Federal de São Paulo, ressalta que essa conscientização e a inclusão de grupos considerados minoritários são tarefas complexas. "Promover a inclusão de grupos historicamente excluídos de espaços de poder é uma tarefa complexa e que requer múltiplas estratégias. A resolução recém-aprovada pelo CNJ é uma dessas estratégias. É importante deixar muito claro que essa pluralidade de visões trazida pela diversidade é um elemento de legitimidade do Poder Judiciário e traz também maior representatividade da sociedade nos órgãos julgadores."

Boas intenções
A defesa da constitucionalidade do ato normativo do CNJ baseia-se na aplicação do princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição. No entanto, apesar de ser uma iniciativa louvável para a correção de desigualdades históricas, a norma pode ter incorrido na ofensa a outros princípios constitucionais, como o que prevê os critérios de promoção da magistratura e o que delimita as atribuições do próprio CNJ.
A constitucionalista Vera Chemim explica que o artigo 93 da Carta Magna, nos incisos II, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", III e IV, expressa claramente os critérios para a promoção da magistratura. "Conforme se pode constatar, eles remetem à antiguidade e merecimento de forma alternada, além da exigência de tempo de magistratura no que se refere ao merecimento da promoção."
Abaixo da CF, as normas se restringem ao que está delimitado: a Lei da Magistratura Nacional (LC 35/1979) disciplina em seus artigos 80 a 83 a aplicação dos critérios de antiguidade e merecimento, em consonância com a Constituição. A Resolução 106/2010 do CNJ, que foi alterada agora, também aborda os mesmos critérios, e também se limita a seguir os parâmetros expressos na Carta Magna.
Além disso, o parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição prevê expressamente as competências do Conselho Nacional de Justiça do ponto de vista administrativo e de pessoal, "não alcançando, todavia, a iniciativa de criar um critério de promoção da magistratura", segundo a constitucionalista.
"É preciso que fique bem claro que a intenção de alternância de gênero como critério de promoção de magistrados é louvável do ponto de vista do mérito, uma vez que satisfaz o princípio da isonomia, proporcionando a igualdade entre gêneros no âmbito da magistratura", ressalva ela.
No entanto, a função de "legislar" sobre o tema é da competência do Poder Legislativo. Para a especialista, a demanda deveria ter sido requisitada ao Congresso para que tomasse as providências necessárias pela via do projeto de emenda à Constituição (PEC).
A mesma avaliação tem o desembargador federal aposentado e professor da UFPE Francisco de Queiroz Cavalcanti, que, em artigo publicado pela revista eletrônica Consultos Juídico, destaca que a alteração trazida pelo CNJ não adensa as normas já existentes, mas as modifica. "Admitir tal possibilidade seria desconstruir toda a estrutura normativa existente no Brasil. Seria aceitar a produção de normas jurídicas primárias por 'orgãos não legislativos'."
Também é preciso alterar regras que disponham sobre idade diferenciada para aposentação, proteção do mercado de trabalho só de um gênero, e obrigatoriedade de serviço militar para ambos os sexos, seja por emenda à constituição, seja por resolução do CNJ, que seja!
Essa "discriminação indireta" - não reconhecida pelas magistradas entrevistadas no tal estudo - foi mesmo comprovada? Ou fizeram uma conta de chegada?
Cotas podem promover injustiças ao invés de repará-las.
A hipocrisia desses assuntos é descarada e sem limites - têm-se que arrumar mulheres e negros em um passe de mágica! A pergunta é: o que está sendo feito lá na base da pirâmide para que esses grupos alcancem o posto que querem impor por cotas? Se a resposta é nada, então é pura demagogia mesmo.
A norma inconstitucional editada indevidamente pelo CNJ não objetiva a paridade no critério de promoção de desembargadores, ao contrário, fomenta a injustiça, desarmonia e o privilégio de um sexo contra o outro.
Ademais, chama a atenção que a preocupação de paridade entre gêneros apenas se torna relevante quando se trata de cargos com alto poder e remuneração, posto que inexiste norma de paridade sexual entre pedreiros, lixeiros, mineiros ou qualquer outra função de elevado risco de vida ou sofrimento. Do mesmo modo que inexiste paridade entre gêneros no segmento da moda, haja vista que são as mulheres que auferem remuneração muito superior aos modelos do sexo masculino.
Na reconhecida frase de uma reverendo norte americano: "Não se pode fortalecer o fraco enfraquecendo o forte. Não se pode trazer prosperidade desencorajando a iniciativa. Não se pode ajudar o recebedor de salário prejudicando o pagador de salário". Talvez existam mais homens atuando no cargo de desembargador porque atingiram o critério de antiguidade e merecimento previstos na Lei Maior, ao revés de existir de fato preconceito indireto contra as mulheres.
Isto posto, esperamos que o STF diga o óbvio sobre a edição de norma por órgão administrativo, do contrário podemos anexar o CNJ ao lado do Senado e da Câmara dos Deputados, denominando-o como terceira casa legislativa de Brasília-DF.
Ah!! E como diz o ditado popular: de boas intenções o inferno está cheio.
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