Por constatar que a medida causaria um aumento exponencial dos custos operacionais para implementação e manutenção, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça negou um pedido de divulgação de um link de acesso para que qualquer interessado pudesse acompanhar, em tempo real, uma audiência de uma ação coletiva na Justiça paraense.

Colegiado entendeu que medida exigiria aumento exponencial dos custos do tribunal
Havia ainda um pedido para que as regras de transmissão de audiências de forma online fossem normatizadas em todo o país. Isso também foi rejeitado pelo colegiado.
O Movimento Popular Unificado de Belém (MPUB) havia pedido que o CNJ determinasse ao Tribunal de Justiça do Pará a disponibilização dos meios de transmissão de uma audiência feita em fevereiro deste ano, na 5ª Vara de Fazenda Pública da capital.
A prefeitura de Belém era ré na ação coletiva em questão. O TJ-PA argumentou que atua dentro da sua autonomia administrativa. Mais tarde, esse pedido de providências foi ampliado: o MPUB solicitou a normatização da “situação perante os tribunais em relação a transmissão das audiências on-line”.
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, em decisão monocrática, negou os pedidos e determinou o arquivamento. O MPUB contestou e o caso foi levado ao Plenário do CNJ.
Ônus desarrazoado
Em seu voto, Salomão, relator do pedido de providências, explicou que “a determinação almejada” pelo MPUB “imporia aos tribunais, sem estudos adequados, ônus financeiro desarrazoado”.
Os custos podem incluir a infraestrutura necessária para transmissão e armazenamento de dados, segurança cibernética para proteger informações sensíveis, desenvolvimento de sistemas adequados e treinamento de pessoal.
“Sem um planejamento cuidadoso e análise dos recursos disponíveis, os tribunais poderiam enfrentar dificuldades financeiras e operacionais para cumprir essa determinação”, esclareceu o corregedor. Ele ainda considerou que a medida configuraria interferência indevida do CNJ na autonomia administrativa e financeira dos tribunais, garantida pela Constituição.
Salomão apontou que a participação em determinados atos processuais, como audiência, deve ser solicitada caso a caso, com cadastro prévio do interessado.
Embora a Constituição estabeleça que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigir”, disse o ministro, isso não pode ir de encontro ao princípio constitucional da eficiência.
No caso da ação paraense, o ministro não viu violação ao “princípio da publicidade” — não só devido à “impossibilidade operacional”, mas também porque a vara garantiu o acesso das partes e outros interessados por meio de link da videoconferência, com o limite de 256 pessoas.
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Processo 0000197-42.2024.2.00.0000
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