A prisão imediata após a condenação pelo Tribunal do Júri, como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, fere a presunção de inocência e contraria o entendimento da própria corte sobre a execução antecipada da pena. Essa é a opinião dos advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a decisão do STF.

STF validou prisão imediata após decisão do júri
A decisão foi tomada nesta quinta-feira (12/9), com repercussão geral. A corte fixou uma tese segundo a qual a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Com isso, a corte afastou a aplicação da previsão do Código de Processo Penal, incluída pela lei “anticrime”, que só permitia a prisão imediata para condenações superiores a 15 anos.
Lamentável
Renato Vieira, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), qualificou a decisão do STF como “lamentável”. Segundo ele, a corte flexibilizou a garantia da presunção de inocência em prol da soberania do júri.
“São duas garantias que convivem harmonicamente e autonomamente. O fato de uma decisão do júri ser soberana significa que é o tribunal popular quem decide a causa, mas isso de forma alguma deve diminuir a efetividade da regra da presunção de inocência, isto é, a pessoa ser tratada como inocente até que se opere o trânsito em julgado de decisão condenatória.”
Para ele, trata-se de um “golpe muito duro” na garantia fundamental da presunção de inocência. “O STF errou o alvo com enorme prejuízo à população. O ferimento à presunção de inocência foi muito além de pontuais críticas que já vinham sendo anunciadas, então isoladamente, por membros da Suprema Corte.”
Fernando Hideo, criminalista que é sócio do escritório Warde Advogados e professor de Direito Penal na Escola Paulista de Direito, concordou com Vieira. Segundo ele, a Constituição é clara ao estabelecer que toda e qualquer punição na esfera criminal está condicionada ao trânsito em julgado.
“Não se pode admitir a aplicação automática e obrigatória da prisão enquanto pena logo após o julgamento de primeira instância, antes que se dê ao réu condenado a oportunidade de recorrer”, disse Hideo.
“Não são raras as decisões proferidas em recurso anulando julgamentos e determinando a realização de novos júris, seja em razão de ilegalidades ocorridas ao longo do processo ou de julgamento contrário à prova dos autos. Por isso, a antecipação da prisão no júri, além de claramente inconstitucional, poderá ser fonte de muitas injustiças irreparáveis”, prosseguiu o advogado.
Execução antecipada
Para o constitucionalista Lenio Streck, a decisão é equivocada porque faz uma má interpretação da soberania do júri.
“A decisão interpreta mal a soberania, que é garantia do acusado, e a usa contra os acusados. A soberania do júri jamais poderia ser superior à presunção de inocência. Não há qualquer ponderação a fazer”, disse Streck.
Ainda de acordo com ele, o STF legislou ao estabelecer a prisão automática para qualquer pena. Além disso, o Supremo não poderia decidir contra o direito de defesa.
“É equivocada (a decisão) porque a decisão das ADCs 43, 44 e 54 é vinculante, valendo mais do que a lei que estabeleceu a pena de 15 anos como marco para a prisão. O STF deveria obedecer a sua própria decisão.”
“Nunca esteve proibido prender quem foi condenado no júri, desde que haja requisitos para prisão cautelar. Portanto, a decisão só serve para fragilizar a presunção da inocência, em um país em que as prisões estão em estado de coisas inconstitucional”, concluiu o constitucionalista.
André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, diz que, para além de uma aparente violação à presunção de inocência, o Supremo decidiu contra o seu próprio entendimento que barra a execução antecipada da pena.
“Sob a justificativa de que deve prevalecer a soberania dos jurados, o Supremo relativizou, ainda mais, o primado da presunção de inocência e usurpou o papel do constituinte, uma vez que deu validade a uma suposta modalidade de prisão não consagrada por nossa Constituição.”
Segundo Damiani, a exceção validada pelo Supremo é “inconstitucional, desnecessária e perigosa”, além de relativizar o trânsito em julgado para a decretação da prisão.
“Não há razão para se relativizar a necessidade do trânsito em julgado para a decretação de uma prisão, muito menos sob o manto de equivocada interpretação conferida à garantia da soberania dos vereditos, a qual é complementar ao devido processo legal e à presunção de inocência, integrando, todas estas, o núcleo fundamental de proteção do indivíduo frente ao poder punitivo do Estado. Ao que tudo indica, a corte ‘jogou para a torcida’ e enfraqueceu o já debilitado processo penal brasileiro.”
‘Passo largo para trás’
No entendimento do criminalista Thiago Turbay, sócio do escritório Boaventura Turbay Advogados, a decisão é um “passo largo para trás”.
“A prisão cautelar satisfaz interesses legítimos da política criminal ao exigir critérios próprios e fundamentos que deem conta da necessidade da segregação do convívio comunitário, sendo exigíveis inferências concretas e suficientes para lhe dar legitimidade jurídica”, afirma ele. “Sem isso, qualquer coisa basta. É um pacto em direção à desnecessidade de fundamentar decisões judiciais, limitando as garantias dos cidadãos frente ao Estado-juiz. É autoritário.”
Segundo Daniel Bialski, mestre em Direito Processual Penal e sócio do Bialski Advogados Associados, a prisão-pena só pode ser aplicada quando não houver mais recursos, sob pena de violação da presunção de inocência.
“Entendo, assim como a minoria derrotada no julgamento, que haveria ofensa a esse dispositivo porque não são raros os casos de anulação de julgamentos efetivados pelo conselho de sentença.”
Entenda o caso
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. Para ele, a execução só pode ocorrer ao fim do processo. O decano do Supremo entendeu, no entanto, que pode haver a decretação de prisões preventivas. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, hoje aposentados.
Por sua vez, o ministro Edson Fachin abriu uma terceira possibilidade: para ele, a execução imediata só vale para condenações superiores a 15 anos, nos termos da lei “anticrime”. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux, que, no entanto, fez a ressalva de que em casos de feminicídio a prisão deve ser imediata. Fachin aderiu ao adendo de Fux.
O caso levado ao STF foi o de um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a prisão de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse ilegal de arma de fogo.
Na ocasião, o STJ entendeu que o réu não pode ser preso somente com base na premissa da soberania dos vereditos do júri (prevista na Constituição), sem qualquer outro elemento para justificar a medida no caso concreto, nem confirmação por colegiado de segundo grau ou esgotamento das possibilidades de recursos.
A decisão se baseou na jurisprudência do Supremo, segundo a qual a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em recurso, o Ministério Público de Santa Catarina alegou que a soberania dos vereditos do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação.









Muitos advogados estão preocupados é com o bolso, isso sim, parabéns ao STF por acabar com essa maldita procrastinação, chega de condenado sair livre no julgamento do lado da família da vítima.
E vale deixar claro que nenhum advogado tem poder para dizer o que é ou não inconstitucional, para isso temos o supremo tribunal federal.
Se vamos copiar o direito estrangeiro, vamos fazer por completo, júri de doze pessoas convocadas pelos correios, sem jurado profissional e grupo de whatsapp de jurados e MP, condenação apenas por unanimidade, vetada a condenação por maioria, debates entre os jurados, voir dire, nenhum jurado pode compor o conselho de sentença se houver indícios de parcialidade... Ah, isso o MP não quer, o MP quer o CPP na redação original de 1941, que se analisar bem é bastante "constitucional", apenas incompatível com os Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos.
Já faz muito tempo que o Supremo Tribunal Federal contraria, em especial, a Constituição Federal, bem como as Leis, suas próprias Decisões etc. Seus julgamentos são um incontestável jogo de azar. Simples assim.
A questão da prisão para a execução da pena imposta pelo juiz, após votação dos jurados, julgando todos os crimes de sua competência, ou seja, os dolosos contra a vida, na forma como estava prevista no Código de Processo Penal, violava o direito do homem à saúde, no caso mental. Saber da existência de tal norma me fez e faz sofrer. Agora, o Supremo Tribunal Federal, que não possui em seus quadros estagiários de Direito para orientar seus ministros, foi capaz de criar em mim um ódio nunca experimentado. Um ódio, porque certos fenômenos sociais me incomodam, sobremaneira. Aguardo a publicação do acórdão para comentar seu conteúdo e evitar o risco de incidir na leviandade, mas já exijo do Congresso Nacional, uma emenda Constitucional para impedir que os ministros do STF, detentores de parco conhecimento jurídico, ousem modificar, literalmente, dispositivo, usurpando a função pública dos parlamentares para piorar os textos legais. Como falei, a decisão merece uma emenda à Constituição, a reforma imediata do Código Penal e a instituição de um Código de Processo Penal, em 6 meses. Na Tailândia e na Coreia do Norte esta decisão do STF está repercurtindo e causando instabilidade social e política naqueles países, que não querem perder o status de terem o pior sistema judiciário da História.
O pior é que depois eles querem alimentar aquele papinho idiotizado, de que as instituições democráticas estão sendo atacadas... Esta decisão contraria sim o já decidido anteriormente (que é o que substituiu esse próprio entendimento), ou seja, cada vez mais fica nítido que há no STF decisões exaradas para beneficiar padrinhos políticos... Não importa se júri singular ou popular, a condenação após a condenação tem que ser aplicada à todos, sob pena de afronta à paridade, à isonomia constitucional... Esses 11 só se sujam à cada dia mais...
Parece que decidem conforme o réu. Se um aliado político for prejudicado, eles mudarão de opinião. Se um opositor político for prejudicado, ficarão mais rígidos. A lei é aplicada apenas e se for conveniente.
Gente, é cardápio de acordo com o cliente? Eu sou favorável a isso, mas o problema é a incoerencia desse povo - que tipo de mensagem eles passam pra advocacia? Depriemte e desesperançoso
A tirania só aumenta e a OAB nem lamenta !
A questão é que o sistema de justiça funciona unicamente para condenar. Há pouco, atuamos num júri no qual um promotor de justiça da Comarca "arrumou" uma testemunha que disse que viu o momento do crime e que podia reconhecer o assassino. No reconhecimento a testemunha plantada pelo promotor de justiça disse que o atirador tinha uma tatuagem no ombro esquerdo. O réu não tem tatuagem em nenhum dos ombros, por isso foi impronunciado. o TJSP deu provimento, por maioria, a recurso da acusação e mandou o réu ir a júri popular. Em plenário a mesma testemunha fez a mesma afirmação, de que reconhecia o réu como sendo o atirador porque ele teria uma tatuagem no ombro direito, o réu mostrou os ombros aos jurados, que viram não ter tatuagem. Resultado do julgamento, o réu foi condenado a descontar uma pena de 25 anos e já saiu preso. É esse tipo de IBOPE que alguns ministros do STF querem, mesmo que para tanto conculquem a Constituição Federal.
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