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Lei das Estatais não incide em indicação ao conselho de Itaipu, diz STJ

A Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) não alcança as empresas supranacionais como a Itaipu Binacional e, com isso, não serve para balizar a legalidade das indicações de membros de seu conselho.

Joédson Alves/Agência Brasil

Itaipu Binacional

Itaipu Binacional é uma empresa supranacional gerida por Brasil e Paraguai

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a ilegalidade da indicação do ex-deputado federal Carlos Marun ao conselho da companhia, feita pelo então presidente Michel Temer em 2018. Hoje Marun não ocupa mais cargo.

A indicação foi contestada em ação popular ajuizada pelo advogado Rafael Evandro Fachinello, com a alegação de que a Lei das Estatais exige, no artigo 17, experiência profissional mínima para membros de seus conselhos de administração.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que os atos da Itaipu Binacional não se submetem à Lei das Estatais, pois trata-se de empresa supranacional — um organismo internacional administrado por Brasil e Paraguai.

Itaipu binacional

Essa interpretação foi referendada pela 2ª Turma, sob a relatoria do ministro Afrânio Vilela. Ele destacou uma especificidade: o caso trata de ato unilateral praticado pelo governo brasileiro, na indicação de membro do conselho.

Nesse caso, a incidência das leis nacionais depende de previsão no tratado de criação da empresa supranacional. E o tratado que criou Itaipu permitiu a incidência das normas nacionais dos respectivos Estados nas relações com pessoas físicas e jurídicas neles domiciliadas.

No entanto, a Lei das Estatais não prevê sua incidência nas empresas supranacionais. “Ora, Itaipu não é, para os efeitos da Lei n. 13.303/2016, nem empresa pública, nem sociedade de economia mista. A equiparação pelo Judiciário, por analogia, não parece viável”, disse o relator.

“Assim, o debate sobre a aplicabilidade da Lei das Estatais a Itaipu exigiria que a norma houvesse previsto sua incidência sobre as empresas supranacionais, conforme instituídas na Constituição Federal. E isso a Lei das Estatais não faz, restando esvaziado o debate pretendido.”

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RO 275

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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