BARATO SAIU CARO

Empresas terão de indenizar após incêndio por má instalação de botijão de gás

Um casal que teve a casa incendiada por conta da má instalação do botijão de gás será indenizado em R$ 15 mil por um supermercado e por uma distribuidora de gás. A decisão é da juíza Gabriella Edvanda Marques, da Vara Única da Comarca de Lajes.
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Um casal que teve a casa incendiada por conta da má instalação do botijão de gás será indenizado por um supermercado e por uma distribuidora de gás.

Má instalação de gás gera dever de indenizar por parte de mercado que ofereceu serviço

Os autores compraram um botijão de gás no supermercado réu, que disponibilizou, também, o serviço de instalação do equipamento por um de seus funcionários.

Entretanto, pouco depois do serviço, a casa dos clientes foi consumida por um incêndio, causado pelo desprendimento da válvula de gás de emergência do botijão, que atingiu a rede elétrica, provocando diversos danos materiais.

Os consumidores pediram o valor de R$ 18.740 pelos danos materiais, além de R$ 23.425 por danos morais, totalizando R$42.165.

O dono do supermercado não apresentou defesa, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.

Já a distribuidora de gás alegou que o botijão fornecido estava em conformidade com as normas técnicas e que o incêndio decorreu de negligência na instalação ou manutenção do equipamento, fato que excluiria a responsabilidade da empresa.

Responsabilidade solidária

Ao analisar o caso, a magistrada refutou o argumento da distribuidora, já que, conforme dispõem os artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, “a responsabilidade pelo vício do produto é objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente de culpa”.

Ainda sobre o argumento utilizado pela empresa, considerando as provas juntadas ao processo, ficou claro para a juíza que “os danos sofridos pela autora foram ocasionados por vício do produto fornecido pela demandada, a qual integra a cadeia de consumo do referido produto, ficando estabelecida sua responsabilidade objetiva”.

Referente aos danos materiais, considerou que a autora não anexou ao processo orçamento capaz de levantar os valores dos bens móveis atingidos pelo incêndio assim como o valor necessário para os reparos da estrutura da residência, inviabilizando a indenização.

Sendo assim, nos moldes do artigo 927 do Código Civil, a juíza decidiu pela indenização por danos morais.

“O ato ilícito reside no defeito do produto, caracterizado pelo incêndio provocado na residência dos autores. O dano moral in re ipsa suportado pelos autores é evidente e, tendo em vista que se viu impossibilitada de utilizar o produto adquirido em razão do defeito apresentado e não resolvido, bem como pelas perdas patrimoniais sofridas. O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente só de produto ofertado”, definiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RN.

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