
Má instalação de gás gera dever de indenizar por parte de mercado que ofereceu serviço
Os autores compraram um botijão de gás no supermercado réu, que disponibilizou, também, o serviço de instalação do equipamento por um de seus funcionários.
Entretanto, pouco depois do serviço, a casa dos clientes foi consumida por um incêndio, causado pelo desprendimento da válvula de gás de emergência do botijão, que atingiu a rede elétrica, provocando diversos danos materiais.
Os consumidores pediram o valor de R$ 18.740 pelos danos materiais, além de R$ 23.425 por danos morais, totalizando R$42.165.
O dono do supermercado não apresentou defesa, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
Já a distribuidora de gás alegou que o botijão fornecido estava em conformidade com as normas técnicas e que o incêndio decorreu de negligência na instalação ou manutenção do equipamento, fato que excluiria a responsabilidade da empresa.
Responsabilidade solidária
Ao analisar o caso, a magistrada refutou o argumento da distribuidora, já que, conforme dispõem os artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, “a responsabilidade pelo vício do produto é objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente de culpa”.
Ainda sobre o argumento utilizado pela empresa, considerando as provas juntadas ao processo, ficou claro para a juíza que “os danos sofridos pela autora foram ocasionados por vício do produto fornecido pela demandada, a qual integra a cadeia de consumo do referido produto, ficando estabelecida sua responsabilidade objetiva”.
Referente aos danos materiais, considerou que a autora não anexou ao processo orçamento capaz de levantar os valores dos bens móveis atingidos pelo incêndio assim como o valor necessário para os reparos da estrutura da residência, inviabilizando a indenização.
Sendo assim, nos moldes do artigo 927 do Código Civil, a juíza decidiu pela indenização por danos morais.
“O ato ilícito reside no defeito do produto, caracterizado pelo incêndio provocado na residência dos autores. O dano moral in re ipsa suportado pelos autores é evidente e, tendo em vista que se viu impossibilitada de utilizar o produto adquirido em razão do defeito apresentado e não resolvido, bem como pelas perdas patrimoniais sofridas. O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente só de produto ofertado”, definiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RN.
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