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Tentativa mal feita de falsificação de documento não configura crime

A tentativa de falsificação de documento só pode ser considerada crime se o resultado tiver potencial de iludir alguém.

O entendimento é do juiz Marcelo Nalesso Salmaso, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tatuí (SP), para absolver um réu acusado de uso de documento falso. Como consequência da absolvição, o juízo anulou a transação penal iniciada entre o acusado e o Ministério Público.

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Juiz absolveu homem alegando que a tentativa de falsificação de documento não configura crime

Segundo os autos, o homem tentou usar um atestado médico falso. No entanto, um laudo pericial apontou um erro na confecção do documento: o número “2”, referente ao mês de fevereiro, foi inserido depois, com grafia e tinta (de caneta) diferentes das utilizadas no resto do material.

Ao analisar o caso, o magistrado citou precedente da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. No julgado citado, o desembargador J. E. S. Bittencourt Rodrigues absolveu o réu por constatar uma rasura “facilmente reconhecida e percebida por funcionário do RH responsável pelo recebimento” do material. Ele entendeu que não havia indícios suficientes para provar que o acusado era o autor da falsificação.

“Considerando a necessidade de que a falsificação seja idônea a iludir terceiro, entendo não restar verificada a ocorrência de crime, ante a absoluta ineficácia do meio, já que a falsificação é grosseira, tratando-se de crime impossível”, afirmou Salmaso na sentença.

Os advogados João Camargo Saoncella e Guilherme Abraham de Camargo Jubram, do escritório Jubram Advogados, atuaram na causa.

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Processo 1500105-34.2024.8.26.0624

Mateus Mello

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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