A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou, por unanimidade, que o cantor Alexandre Pires cumpra o contrato de exclusividade firmado com uma empresa para o agenciamento de sua carreira. Caso descumpra a determinação, o artista terá de pagar multa equivalente ao cachê de cada show firmado fora do contrato.

O cantor Alexandre Pires em evento da Copa do Mundo de 2014, no Brasil
O colegiado tomou essa decisão ao analisar um agravo de instrumento interposto pela empresa após o indeferimento de uma tutela antecipada em caráter antecedente que ajuizou contra o cantor.
Segundo os autos, a autora da ação comprou o direto de agenciar a carreira de Alexandre Pires por R$ 8,25 milhões, em outubro de 2020. O contrato, com duração de 84 meses, previa que a empresa receberia 20% da receita recebida nos shows e eventos com participação do artista.
Como o acordo foi fechado durante a pandemia da Covid-19, a companhia adiantou R$ 6 milhões ao cantor para o pagamento de despesas pessoais e de eventos. O valor seria devolvido gradualmente, conforme o cantor fosse fazendo shows.
Em agosto de 2021, as partes assinaram um novo contrato. Na ocasião, a agenciadora pagou R$ 51,1 milhões pela contratação antecipada de 410 apresentações.
Contudo, em janeiro de 2024, Alexandre Pires solicitou uma rescisão contratual de pleno direito. Dois meses depois, ajuizou tutela antecipada em caráter antecedente pedindo a rescisão do vínculo.
A autora alegou ainda ter descoberto que o cantor ignorou o contrato de exclusividade e anunciou uma série de shows para os anos de 2024 e 2025. Já Alexandre Pires argumentou que a empresa assumiu uma “função de especuladora” ao contratar os 410 shows antecipadamente.
Sem motivos para rescisão
Em seu voto, a desembargadora Walda Maria Melo Pierro, relatora da matéria, concluiu que não foi demonstrada qualquer infração contratual por parte da agenciadora.
Além disso, ela lembrou que o artigo 475 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) assegura o cumprimento do contrato, enquanto os artigos 497 e 499 atribuem ao julgador a concessão de tutela específica para casos do tipo. E ressaltou ainda que o cumprimento do que foi pactuado não trará prejuízo ao cantor.
“Destaca-se que a Opus agencia outros artistas em situações assemelhadas, de modo que permitir que o agravado Alexandre Pires não cumpra um contrato que assinou de livre e espontânea vontade e que lhe trouxe enorme benefício financeiro, em uma época que muitos artistas foram à falência e até hoje não recuperaram o status anterior, não é uma boa solução e implicaria em abertura de precedente para o não cumprimento de outros pactos”, escreveu a magistrada.
O advogado Fabio Milman, sócio do escritório RMM Advogados, representa a autora da ação. “Foi a decisão adequada diante da postura do artista, que tentou rescindir o contrato via Judiciário e desistiu da ação diante da não obtenção de liminar, acusando a Opus de infrações que não ocorreram. A Justiça também entendeu que não faz sentido o Alexandre Pires não cumprir um contrato que assinou de livre e espontânea vontade e que trouxe grande benefício financeiro para ele, em uma época em que muitos artistas foram à falência”, comentou ele.
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Processo 5026371-32.2025.8.21.7000










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