Mínimo existencial

Repactuação por superendividamento não considera despesas ordinárias, diz TJ-SP

Despesas mensais com plano de saúde, condomínio e alimentação não devem ser consideradas no cálculo para a repactuação de dívida nos termos da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021).

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Repactuação por superendividamento não considera despesas ordinárias, diz TJ-SP

Justiça não aceitou inclusão de despesas com plano de saúde, condomínio e alimentação

Assim entendeu a Turma III do Núcleo de Justiça 4.0 em segundo grau do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar a repactuação pretendida por uma consumidora que apontou essas despesas como comprometedoras de seu mínimo existencial. O colegiado decidiu ao julgar a apelação da endividada contra sentença de primeiro grau na mesma linha.

A mulher pediu seu enquadramento como superendividada afirmando que, após o pagamento de suas dívidas e despesas básicas mensais, sobram R$ 430, valor insuficiente para arcar com outras despesas.

De acordo com o processo, a autora tem renda mensal líquida de R$ 8.217. As dívidas objeto do pedido, relacionadas a um empréstimo consignado e cartão de crédito, consomem R$ 5.436,28.

Para o relator do caso, desembargador Paulo Guilherme Amaral Toledo, para fins de superendividamento, apenas essas dívidas de consumo devem ser consideradas.

Sob a lógica defendida pelo magistrado, diferentemente do alegado pela autora, ela teria R$ 2.780 para garantir seu mínimo existencial, e não R$ 430.

“As demais contas apontadas na tabela, tais como plano de saúde, condomínio e alimentação, não se tratam de dívidas com a parte apelada, mas de despesas mensais em face de terceiros, que não devem ser contabilizadas como dívidas de consumo para efeitos dos artigo 54-A, parágrafos 1º e 2º, da Lei 14.181/2021, mesmo porque, como já salientado, o objetivo da lei não é a manutenção do padrão de vida do consumidor, mas lhe assegurar o mínimo existencial”, argumentou.

“Portanto, em que pese o endividamento da autora e suas dificuldades financeiras, não comporta acolhimento a pretendida repactuação de dívidas, como bem decidiu a sentença.”

Participaram do julgamento Irineu Fava, Pedro Ferronato e Mara Trippo Kimura.

Crítica ao acórdão

O procurador do estado do Espírito Santo integrante do grupo de trabalho criado pelo Conselho Nacional de Justiça para analisar e aperfeiçoar os mecanismos da Lei do Superendividamento, Leonardo Garcia, considerou o acórdão “preocupante”.

À revista eletrônica Consultor Jurídico, Garcia argumentou que a posição dos magistrados parte de uma incompreensão do que é o mínimo existencial.

“Não é um mero cálculo contábil residual da renda após pagamento das dívidas bancárias. Conforme estabelece a Lei 14.181/2021, o mínimo existencial está diretamente vinculado à dignidade da pessoa e à sua subsistência — moradia, saúde, alimentação e demais gastos indispensáveis. Ao excluir essas despesas básicas da análise, a decisão esvazia a essência protetiva do superendividamento e inverte a lógica da lei, priorizando o crédito em detrimento da dignidade da consumidora”, defendeu.

“Outro ponto relevante é a utilização do Decreto 11.150/2022 (que regulamentou a Lei 14.181/2021) como justificativa para considerar valores próximos a R$ 600 como parâmetro adequado. Trata-se de um referencial que não acompanha a realidade econômica e que já foi alvo de críticas dentro do próprio TJ-SP, como no voto do desembargador Roberto Mac Cracken, que propõe o salário mínimo líquido corrigido como parâmetro mais razoável.”

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1006781-05.2024.8.26.0576

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