SOBERANIA DOS JURADOS

TJ-SC mantém decisão do júri que desclassificou tentativa de homicídio para lesão corporal

Cabe ao júri escolher a prova mais esclarecedora sobre o episódio posto em julgamento. Dessa forma, basta que a evidência esteja presente nos autos para afastar qualquer pedido de anulação do julgamento. 

Esse foi o entendimento do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para manter decisão do Tribunal do Júri que desclassificou a acusação contra um homem de tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza grave. Diante da nova classificação, o júri condenou o réu à pena de um ano e nove meses de prisão em regime inicial semiaberto. 

Desembargador entendeu que decisão não contrariou prova dos autos e manteve decisão com base no princípio da soberania do júri

Desembargador manteve decisão do júri que desclassificou crime do réu

Conforme os autos, o réu tentou matar a ex-companheira após tomar a direção do veículo em que estavam e jogar propositalmente o carro na direção de outro que transitava na direção contrária.

Na denúncia, o Ministério Público afirmou que o réu subjugou a ex-companheira pelo fato de ela ser mulher, para atentar contra a sua vida. Já em relação aos ocupantes do outro veículo, o MP sustentou que ele agiu com dolo eventual, uma vez que assumiu o risco de matar as pessoas que estavam no carro.  

O órgão também sustentou que a morte das vítimas só não ocorreu por razões alheias à vontade do denunciado, uma vez que elas se salvaram depois de receberem atendimento médico. 

O réu, por sua vez, alegou que no dia do acidente não estava mais com a ex-companheira e só a havia ajudado na mudança de casa. Ele firmou que os dois participaram de um churrasco com bebida alcoólica, mas não se recorda o quanto havia bebido. Também alegou que não tinha intenção de matar a ex-companheira, já que o impacto mais forte da batida foi do seu lado do automóvel. O júri acolheu os argumentos do réu. 

Prova mais adequada

O MP apresentou recurso sustentando que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. Ao analisar o caso, o desembargador explicou que a decisão adotada pelo Conselho de Sentença foi devidamente embasada.

“Assim, porque os jurados entenderam que a intenção homicida não foi evidenciada, não há como acolher o pedido para afastar a desclassificação para o crime de lesão corporal”, disse o magistrado.

“Isso porque compete aos jurados escolher a prova que entendam ser mais consentânea com o episódio posto em julgamento e por não estar a decisão totalmente dissociada do material probatório amealhado aos autos, não há falar em anulação do julgamento para que outro seja realizado.”

Atuaram na defesa do réu os advogados Matheus Menna e Osvaldo Duncke.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0004884-70.2019.8.24.0064

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