Responsabilidade objetiva

Trabalhadora atropelada em pedágio por motorista que não queria pagar deve ser indenizada

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma concessionária a indenizar uma atendente de pedágio atropelada por um motorista que não queria pagar a tarifa. As reparações são por danos morais e estéticos (R$ 30 mil cada uma) e por danos materiais. A decisão se baseou na responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, no risco inerente à atividade a que a empregada estava exposta.

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Desembargadores entenderam que empresa autora da ação não comprovou que pagou efetivamente pedágio na rota de transporte contratada

Agente foi atropelada ao abordar carro em pedágio, teve fratura e foi demitida

A agente de atendimento, com apenas 25 dias de trabalho na base de Nova Odessa (SP), foi orientada a sair da guarita para abordar um motorista que teve a passagem negada na cancela automática. Quando ela passava por trás do carro, o condutor deu marcha à ré e a atropelou. A trabalhadora fraturou o tornozelo e, ao final do período de estabilidade acidentária, foi demitida.

Na ação, a agente demonstrou que as sequelas permanentes do acidente reduziram em 20% sua capacidade de trabalho. Ao pedir as indenizações, ela alegou que a concessionária foi negligente ao deixar que uma empregada ainda em treinamento ficasse sozinha em uma abordagem, sem nenhuma orientação, nem segurança.

Prova dispensada

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) consideraram improcedentes os pedidos. Segundo o TRT, o acidente foi causado por um terceiro que, em atitude manifestamente ilegal, imprudente e inconsequente, atropelou a agente quando foi impedido de cruzar a praça de pedágio sem pagar. “O contexto afasta qualquer presunção de que a empregadora contribuiu, de alguma forma, ainda que por omissão, para a ocorrência do acidente”, concluiu a corte.

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da agente no TST, explicou que, para a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, geralmente é necessária a prova de dolo ou de culpa. No entanto, em algumas situações, essa comprovação pode ser dispensada, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador gerar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que o imposto aos demais.

De acordo com o relator, a concessionária é responsável pelo dano porque, independentemente de ter culpa direta pelo atropelamento, é a empresa quem assume o risco do negócio. No caso, o acidente ocorreu enquanto a agente atuava em benefício da empregadora.

A decisão foi unânime. A indenização por danos materiais será apurada em fase posterior. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 12119-71.2016.5.15.0007

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