A agravante de pena imposta a quem pratica o crime com emprego de violência contra a mulher pode ser aplicada em casos de contravenção penal, exceto se o Decreto-Lei 2.848/1940 trouxer alguma previsão específica.

Segundo o STJ, agravante de pena por crime com violência contra a mulher é aplicável aos casos de contravenção penal
Essa conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou teses vinculantes sobre o tema em julgamento ocorrido nesta quinta-feira (7/8).
A agravante de pena para quem pratica o crime mediante violência contra a mulher está prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal — portanto, vale para os casos de crimes.
Contravenções penais, por outro lado, são infrações menos graves e reguladas por lei própria (o Decreto-Lei 2.848/1940). Ainda assim, aplicam-se nesses casos as regras gerais do Código Penal, como previsto no artigo 1º.
Contravenção penal
Isso foi o que levou o relator dos recursos julgados na 3ª Seção, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, a concluir que tal agravante pode ser aplicada nos casos de contravenção penal.
Essa aplicação só não é possível se o Decreto-Lei 2.848/1940 trouxer alguma previsão específica para o caso de violência contra a mulher.
É o que ocorre, por exemplo, com a contravenção de vias de fato. O artigo 21, parágrafo 2º, diz que se a conduta é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena deve ser aplicada em triplo.
Nesse caso, segundo o magistrado, acrescentar a essa pena a agravante do artigo 61 do Código Penal representaria bis in idem — a dupla punição por um mesmo fato, vedada pelo ordenamento jurídico.
As seguintes teses foram aprovadas no julgamento:
1) A agravante prevista no artigo 61, inciso II, aliena “f”, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela lei das contravenções penais por força do que dispõe seu artigo 1º e o artigo 12 do Código Penal;
2) Não é possível tal aplicação para contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da lei das contravenções penais, nas hipóteses de incidência de seu parágrafo 2º, incluído pela Lei 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.
REsp 2.184.869
REsp 2.185.716
REsp 2.185.960
REsp 2.186.684
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