MÍNIMO EXISTENCIAL

Juiz autoriza penhora de 20% de aposentadoria de devedora 

Apesar de o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelecer a impenhorabilidade do benefício previdenciário, a jurisprudência mais recente permite flexibilizar a regra para penhora de parte da aposentadoria, desde que a subsistência do devedor não seja comprometida. 

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Juiz permitiu penhora de aposentadoria de devedora cujo processo de execução judicial já arrasta por mais de 15 anos

Juiz permitiu penhora de aposentadoria de devedora cujo processo de execução judicial já arrasta por mais de 15 anos

Esse foi o entendimento do juiz Mauro Henrique Veltrini Ticianelli, da 7ª Vara Cível de Londrina (PR), para autorizar a penhora de 20% da aposentadoria de uma devedora. 

O processo envolve uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2010, cujo valor original superava R$ 20 mil, mas que em valores corrigidos ultrapassou o valor de R$ 145 mil. Foram 15 anos de tentativas de localizar bens dos executados que não obtiveram sucesso. 

O credor fez então um pedido de penhora baseado no artigo 833 do Código de Processo Civil, que admite a constrição parcial de rendimentos protegidos quando ausentes outros meios para satisfação do crédito e desde que não haja prejuízo à subsistência da parte devedora.

Sem comprometimento

Ao decidir, o magistrado afirmou que o percentual de penhora solicitado pelo credor não compromete a manutenção de um padrão de vida digno para a executada. Ele também ponderou que a permanência da dívida, sem qualquer esforço para pagamento até aquele momento, impunha providências mais eficazes para garantir a efetividade da cobrança.

“Todo valor arrecadado deverá ser depositado todos os meses em conta bancária remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até a satisfação integral da dívida, compreendendo o valor principal corrigido, custas e honorários”, decidiu. 

O credor foi representado pela banca Eckermann & Santos — Sociedade de Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0059843-81.2010.8.16.0014

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