SONHO FRUSTRADO

Faculdade deve indenizar estudante por encerramento de curso

O encerramento unilateral de um curso, sem que a faculdade ofereça opção equivalente ao aluno, gera dever de indenizar. Esse é o entendimento da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso de uma estudante contra uma instituição de ensino.

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homem de beca segurando capelo no alto

Faculdade deve indenizar por suspensão unilateral de curso

A aluna estudou Arquitetura por três anos na modalidade presencial. Contudo, sem aviso prévio, a faculdade encerrou o curso. A instituição ofereceu a ela a opção de estudar online, mas continuou cobrando as mensalidades do curso presencial, que eram mais caras.

A mulher processou a faculdade. Em primeira instância, foi dada a ela uma indenização de R$ 15 mil, por danos morais. Ela e a faculdade recorreram.

A instituição pediu para ser eximida de pagar a indenização. A estudante, por sua vez, pediu a devolução dos valores que pagou a mais nas mensalidades, que totalizavam R$ 1.767,42.

Ela alegou que, com o encerramento do curso, ela terá que praticamente reiniciar a graduação. A instituição disse que tem autonomia para encerrar as atividades que propõe, garantida pela Constituição.

O colegiado avaliou que as instituições possuem autonomia administrativa para encerrar o curso. Contudo, a descontinuidade dele está sujeita às regras consumeristas. A instituição deve fornecer informação adequada e prévia sobre o encerramento, além de ofertar alternativas, com iguais condições e valores.

“Por força da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes, a responsabilidade da requerida é objetiva nos termos do artigo 14 do referido diploma legal”, escreveu o relator, José Augusto Genofre Martins.

Dessa forma, os desembargadores deram provimento ao recurso da autora, mantendo a indenização e determinando a devolução do dinheiro que gastou a mais.

Os advogados Ian Ramos Gomes, João Bosco Castro Gomes Júnior e Juliana Cunha Pereira defenderam a estudante.

Clique aqui para ler o acórdão
AC 1005047-69.2023.8.26.0506

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