Não é possível ajuizar uma nova ação para pedir a devolução de juros pagos sobre tarifas ou encargos que foram considerados ilegais em decisão judicial anterior.

Para Ferreira, não há como ajuizar nova ação para devolução de juros por conta de preclusão
A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu tese vinculante em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268).
A questão é particularmente importante para os bancos, que frequentemente são alvos de ações por causa de tarifas ou encargos indevidamente cobrados de seus clientes.
O debate surge dos casos em que decisões judiciais definitivas declaram essas tarifas ou encargos ilegais, mas não falam nada sobre a devolução de juros de mora pagos pelos consumidores.
Por maioria de votos, a 2ª Seção decidiu livrar os bancos do risco do surgimento de novas ações apenas para pedir a devolução desses valores, com base na jurisprudência das turmas de Direito Privado.
Devolução de juros
Venceu o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, relator dos recursos julgados. Ele foi acompanhado por João Otávio de Noronha, Moura Ribeiro, Marco Buzzi, Humberto Martins, Raul Araújo e Isabel Gallotti.
A posição é de que a questão da devolução de juros de mora sobre esses encargos se encontra preclusa pela coisa julgada.
Isso impede a apreciação de questões deduzidas ou dedutíveis que ainda não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
A preclusão é a perda de uma oportunidade processual. Nesses casos, a causa de pedir das ações — tanto a que pede a devolução dos juros quando a sobre a ilegalidade de tarifas — é a mesma, o que impõe o reconhecimento de coisa julgada.
“A fragmentação de demandas sobre a mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional”, justificou o ministro.
Tese aprovada:
A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
Preclusão afastada
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, acompanhada pela ministra Daniela Teixeira, que retomou o julgamento com voto-vista lido na quarta-feira (10/9).
Para elas, a possibilidade de ajuizar nova ação para pedir a devolução dos juros remuneratórios indevidamente pagos existe porque a questão não é acobertada pela preclusão.
Se a devolução desses valores não constou do primeiro processo, afirmaram as ministras, então não há como reconhecer a fragmentação de demandas sobre a mesma relação jurídica.
O voto de Nancy só contou para dois processos (REsps 2.148.576 e 2.148.794). Nos demais, ela apontou o próprio impedimento para julgamento das causas.
REsp 2.145.391
REsp 2.148.576
REsp 2.148.588
REsp 2.148.794
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