Atribuições constitucionais

STF vai reiniciar julgamento sobre poder de requisição do MPU aos governos

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque nesta quarta-feira (17/9) e, com isso, interrompeu o julgamento em que o Plenário discute se o Ministério Público da União (que inclui os MPs Federal, Militar, do Trabalho e do Distrito Federal) pode requisitar à administração pública informações, documentos, perícias, exames, serviços temporários e meios para executar atividades específicas.

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Pilha de papéis

Lei que regulamenta MPU lhe garante poder para requisitar informações, documentos e serviços dos governos

Assim, o julgamento será reiniciado (com placar zerado) em sessão presencial, ainda sem data marcada. O fim da análise virtual, iniciada na última sexta-feira (12/9), estava previsto para a próxima sexta (19/9).

Antes do pedido de vista, apenas três ministros haviam se manifestado. Kassio Nunes Marques, relator do caso, sugeriu algumas restrições a esse poder de requisição do MPU. Gilmar Mendes acompanhou o relator com alguns ajustes. Já Alexandre de Moraes considerou que essa prerrogativa é totalmente válida na forma como é prevista atualmente.

Histórico

A ação foi movida em 2018 pelo então governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira (MDB). Ele questionou trechos da Lei Complementar 75/1993, que regulamenta o MPU.

Moreira alegou que o MPF vinha interferindo no planejamento das ações do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), pois impunha sua agenda ambiental ao órgão administrativo.

Segundo a ação, o MPF estava extrapolando suas funções no estado ao determinar que o IMA fizesse vistorias, elaborasse laudos periciais, desfizesse obras, promovesse recuperação ambiental, suspendesse licenças etc.

O ex-governador alegou que a lei complementar não poderia trazer hipóteses de requisição do MP não previstas na Constituição.

De acordo com ele, se o estado cedesse servidores para atender às requisições do MP, ficaria impossibilitado de prestar vários serviços públicos.

Voto do relator

Nunes Marques sugeriu que a lei seja interpretada de forma que as requisições de informações, exames, perícias e documentos feitas pelo MP à administração pública estejam atreladas às suas “atribuições constitucionais”.

Ele ainda propôs que os governos possam deixar de cumprir quaisquer requisições, desde que justifiquem e comprovem a falta de condições logísticas e financeiras.

O magistrado ressaltou que o MPU deve ter um corpo de servidores e os meios adequados para suas atividades, mas explicou que isso nem sempre é possível, por falta de recursos próprios. Por isso, há a possibilidade de requisição de serviços, servidores e bens da administração pública.

Mas, na sua visão, nada impede a recusa justificada dos governos. Isso porque seus órgãos, especialmente dos estados, também sofrem com falta de recursos.

Nessas situações, o ministro entende que deve haver um esforço conjunto do MPU e dos governos para alcançar os objetivos solicitados.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator com pequenos acréscimos. Ele enfatizou que a requisição de atividades e servidores deve ser excepcional e motivada. Na sua visão, a requisição “rotineira”, fora desses parâmetros, é inconstitucional, pois viola a separação dos poderes e o pacto federativo.

Divergência

Alexandre divergiu do relator e validou a norma, sem quaisquer interpretações adicionais.

Ele observou que a única limitação imposta pela Constituição ao poder de requisição do MP é sua regulamentação “na forma da respectiva lei complementar”.

O magistrado lembrou que a possibilidade de requisitar “meios materiais” para atividades específicas é garantida pela própria Constituição. Ela atribui ao MP a competência para zelar pelos serviços de relevância pública.

Para ele, isso também alcança o poder de requisitar exames e perícias da administração pública.

O ministro ainda recordou que o poder de requisição do MP já foi validado em diversos outros julgamentos do STF. Além disso, a corte já reconheceu “prerrogativa semelhante” em prol das Defensorias Públicas, que têm “atribuições investigatórias menos abrangentes” que as do MP.

Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
Clique aqui para ler o voto de Gilmar

Clique aqui para ler o voto de Alexandre
ADI 5.982

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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