A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou indevida a exigência de formação universitária específica para intérprete de Língua Brasileira de Sinais atuante na celebração de casamento civil de pessoa com deficiência auditiva. A decisão foi proferida no âmbito de um processo que apurou a reclamação, julgado improcedente pela Corregedoria Permanente.
Em reanálise do caso, a CGJ manteve a improcedência, mas por outro fundamento, já que não houve infração disciplinar, dolo ou má-fé, pois a exigência foi baseada em interpretação equivocada da legislação, sendo afastada a falha funcional do oficial de registro civil.

TJ-SP considera indevida a exigência de diploma para intérprete de libras
Na decisão, a juíza assessora da CGJ Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad destacou que a Lei 12.319/10, que regulamenta a profissão de intérprete, não restringe o exercício da atividade àqueles que tenham formação em nível superior.
“Diante da legislação em vigor, fácil concluir que o Registro Civil das Pessoas Naturais pode solicitar a presença de intérprete em Libras para garantir a completa compreensão do ato pela pessoa com deficiência auditiva e a manifestação de sua vontade. Porém, não deve exigir que o profissional tenha formação universitária específica. Note-se que a exigência em questão impõe condição diferenciada e injustificada, podendo configurar discriminação em razão de deficiência”, escreveu a julgadora.
Luciana explicou que intérpretes também podem ter formação em nível médio, por meio de cursos de educação técnica profissional. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Processo 2025/00084536
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