SEM DOLO

Juíza absolve ex-gestores da saúde e empresários de ação de improbidade na Covid

A decisão de prosseguir com pagamento para garantir que os hospitais tivessem os respiradores em funcionamento durante a pandemia de Covid-19 foi um ato de gestão praticado sob extrema pressão, de modo que não é possível aferir se tal conduta possuiu dolo específico em ação de improbidade administrativa. 

Rovena Rosa/Agência Brasil

Juíza entendeu que contexto da pandemia justificou a necessidade de pagamento supostamente irregular por respiradores

Juíza entendeu que contexto da pandemia justificou a necessidade de pagamento por respiradores

Esse foi o entendimento da juíza federal substituta Moniky Mayara Costa Fonseca, da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra ex-gestores da Secretaria Municipal de Saúde de Natal e empresários acusados de fraude na compra emergencial de respiradores pulmonares.

Na decisão, a magistrada destacou que não houve comprovação de fraude, dolo ou enriquecimento ilícito por parte dos acusados. Também ressaltou que as supostas irregularidades apontadas pelo MPF devem ser interpretadas à luz do contexto de calamidade pública e da escassez mundial de equipamentos médicos em 2020, quando a prioridade absoluta era assegurar respiradores para salvar vidas.

O processo discutia supostas práticas de direcionamento de dispensa de licitação, superfaturamento e desvio de recursos públicos. Contudo, a sentença reconheceu que os preços pagos estavam compatíveis com a realidade do mercado durante a pandemia, quando respiradores usados chegaram a ser vendidos por valores entre R$ 100 mil e R$ 200 mil, segundo testemunhas técnicas ouvidas em juízo. Além disso, a aquisição de equipamentos seminovos foi considerada legal, pois estava autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da RDC 378/2020, editada em caráter emergencial.

Segundo o advogado Guilherme Augusto Mota, que atuou na defesa, a sentença está alinhada ao novo paradigma da Lei de Improbidade: “O julgamento reafirma que a improbidade administrativa exige prova inequívoca de dolo específico, não sendo suficiente a mera constatação de falhas formais em contextos emergenciais. A decisão aplica corretamente a nova Lei nº 14.230/21, afastando a responsabilização objetiva e preservando a segurança jurídica”.

A advogada Juliana Santiago, sócia do escritório Guilherme Mota Advogados, destacou a importância prática do precedente: “O caso demonstra que a atuação administrativa em cenário de crise sanitária deve ser analisada com critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Improvisos operacionais, em situação de calamidade, não se confundem com atos de improbidade, que pressupõem má-fé e intenção deliberada de lesar o erário”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0808746-27.2021.4.05.8400

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também