A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a garantia provisória de emprego a um auxiliar industrial de uma fabricante de motocicletas dispensado antes do fim do período de um ano de estabilidade acidentária.
Para o colegiado, o fato de o trabalhador ter sido considerado apto para o trabalho no momento da dispensa não afasta o direito à estabilidade. Ainda de acordo com o TST, a garantia no emprego é de 12 meses depois do término do auxílio doença acidentário.

Para o TST, ainda que haja aptidão para o trabalho, empregado tem direito à estabilidade
Conforme o processo, depois de doenças inflamatórias nos ombros, que tiveram como uma das causas o trabalho na empresa, o auxiliar teve alta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 13 de fevereiro de 2020, mas foi demitido menos de um ano depois. Por conta da dispensa, ajuizou ação contra a indústria.
A empregadora, em sua defesa, sustentou que, no exame demissional, foi constatado que ele não tinha nenhuma incapacidade para o trabalho.
No laudo produzido no processo, o perito confirmou que o auxiliar não tinha limitações ao ser dispensado. Contudo, registrou que houve incapacidade total e temporária durante o afastamento pelo INSS; relação entre as doenças e as atividades exercidas por ele na indústria; e a responsabilidade da empregadora.
O pedido de reconhecimento da estabilidade foi rejeitado no primeiro e no segundo graus, com base no estado de saúde do trabalhador no momento da dispensa.
Demonstração desnecessária
No julgamento do recurso de revista do auxiliar, a ministra Kátia Arruda, relatora, disse que, segundo a jurisprudência pacífica do TST, não se exige a demonstração de incapacidade para o trabalho no ato da dispensa ou mesmo na data da perícia judicial.
“É suficiente, para o deferimento da estabilidade, que a perícia feita em juízo, posterior à dispensa, constate que havia incapacidade durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância ocorrida neste caso”, disse. O entendimento, disse a magistrada, está consolidado no Tema 125.
Por unanimidade, o colegiado reconheceu o direito do trabalhador à garantia provisória no emprego e determinou o pagamento dos salários do período entre a data da demissão e o final do período de estabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 286-27.2022.5.11.0017
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