A Lei 14.155/2021 estabelece que a pena por estelionato pode ser aumentada entre um terço e o dobro se o crime for cometido contra idosos. Com essa fundamentação, o 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu um pedido de revisão criminal feito por três homens condenados por esse delito.

Réus obtiveram revisão criminal para diminuir pena por estelionato contra idosos
Os três receberam a pena de dez anos de reclusão em regime fechado e 80 dias-multa por estelionato contra idosos. Eles apresentaram recursos contra a decisão, pedindo a revisão da pena, mas todos foram rejeitados.
Dois dos réus, então, formularam um pedido de revisão criminal com o argumento de que a pena deveria ser condizente com a Lei 14.155, e não com o artigo 171 do Código Penal. O CP prevê o dobro da pena por estelionato se o crime for praticado contra idoso, enquanto o texto da lei diz que o aumento deve ficar entre um terço e o dobro da pena.
Os desembargadores observaram que o crime foi praticado em 2018 — portanto, antes da Lei 14.155. A condenação, entretanto, ocorreu em 2022, já com a norma em vigor.
“Como já anotado, a Lei 14.155 entrou em vigência no dia 27/5/2021, ou seja, após as práticas dos crimes e antes da prolação da sentença condenatória e acórdão, os quais nada mencionaram sobre a alteração do artigo 171, § 4º, do Código Penal, pois não fundamentaram sobre o motivo de incidir a fração em dobro”, disse o relator, desembargador Luiz Antônio Cardoso.
O advogado Bruno Parentoni, da banca Parentoni Advogados, defendeu os réus.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2336638-85.2024.8.26.0000
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login