O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a norma de Mato Grosso que previa a execução orçamentária obrigatória de emendas apresentadas por bancadas e blocos parlamentares da Assembleia Legislativa do estado. A decisão foi tomada no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade e deve ser submetida ao Plenário.

Decisão do ministro Dias Toffoli será submetida ao Plenário do Supremo
O parágrafo 16-B do artigo 164 da Constituição estadual destina até 0,2% da receita corrente líquida do exercício anterior às emendas de bancadas e blocos. Na ação, o governador do estado alegou que a imposição da execução dessas emendas nas programações orçamentárias é uma regra não prevista na Constituição Federal.
Ao suspender a norma, Toffoli observou que, embora a Constituição Federal admita a execução obrigatória de emendas parlamentares individuais e de bancada (artigo 166, parágrafos 11 e 12), essa previsão aplica-se exclusivamente ao Congresso Nacional, composto por duas casas legislativas: Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Ele explicou que, no âmbito federal, a bancada parlamentar estadual tem um sentido específico e restrito, e a emenda de bancada diz respeito a matérias de interesse de cada estado ou do Distrito Federal.
“Obviamente, os deputados estaduais não formam bancadas estaduais”, assinalou ele. Além disso, segundo Toffoli, a consequência literal do percentual de 2% para emendas individuais no estado atribui aos deputados estaduais um poder superior ao dos deputados federais e sujeita a Assembleia Legislativa a parâmetros menos rigorosos do que os impostos ao Congresso Nacional. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADI 7.807
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