A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que a competência para processar e julgar o pedido de suprimento de autorização paterna ou materna para viagem internacional é do Juizado de Infância e Juventude, e não da vara de Família e Sucessões. Para o colegiado, a ausência de risco não afasta a competência do juizado especializado, cuja atuação busca aplicar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o qual orienta toda a interpretação das normas protetivas.

Pai pediu na Justiça suprimento de consentimento materno para viagem da filha
No processo discutido, foi ajuizada uma ação de suprimento de consentimento materno para expedição de passaporte e autorização de viagem internacional em favor de uma menor, representada por seu pai e guardião unilateral, para que a jovem pudesse comemorar seus 15 anos na Disney, nos Estados Unidos.
O processo chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmar a competência do Juizado de Infância e Juventude para a demanda. O Ministério Público interpôs recurso especial sustentando, entre outros argumentos, que, na ausência de risco, a competência deveria ser da vara de Família e Sucessões.
Vara especializada
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a atuação da Justiça especializada em crianças e adolescentes não se limita aos casos de abandono, risco ou vulnerabilidade, mas deve também resguardar, prevenir e assegurar os seus direitos fundamentais em qualquer situação, conforme o princípio do melhor interesse e a norma do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O ministro ressaltou que o artigo 148, parágrafo único, alínea “d”, do ECA atribui ao Juizado de Infância e Juventude a competência para julgar conflitos entre pais e mães sobre o exercício do poder familiar, sempre que a divergência afete o exercício de direitos pelo menor.
Embora caiba às varas de Direito de Família o julgamento das ações sobre guarda e visitas, o relator observou que tal competência não atinge as matérias do Juizado de Infância e Juventude, “tendo em vista que estas estão previstas em lei federal”, e não apenas em normas de organização judiciária local. Segundo Cueva, o pedido de suprimento de autorização para viagem não se confunde com litígios sobre guarda ou visitas, “mas representa providência específica de jurisdição voluntária vinculada diretamente à proteção e ao exercício de direitos da criança e do adolescente”.
Direitos fundamentais
O ministro lembrou que a instituição dos Juizados de Infância e Juventude em diversos aeroportos e rodoviárias visa assegurar solução rápida e efetiva nos casos de deslocamento nacional e internacional, garantindo a salvaguarda dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, previstos nos artigos 83 e 85 do ECA.
Para Cueva, ainda que se alegue não haver risco à integridade física ou psicológica, isso não afasta a competência da vara especializada, pois “a negativa de um dos genitores em autorizar a viagem internacional, quando não fundada em justificativa plausível, configura óbice ao exercício de direitos fundamentais da criança, como o direito à convivência familiar, ao lazer, à cultura e à liberdade de locomoção”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.062.293
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