vitrines suspeitas

Administradoras de prédios comerciais têm responsabilidade por venda de produtos falsos

Empresas proprietárias de edifícios onde funcionam lojas que vendem produtos falsificados têm responsabilidade pela adulteração. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um recurso da fabricante de automóveis Lamborghini contra quatro administradoras imobiliárias.

Guy Kawasaki/Wikimedia Commons

Lamborghini Miura em exposição

Lamborghini será indenizada por uso indevido de marca em empresas brasileiras

A Lamborghini ajuizou uma ação de abstenção de uso de marca contra quatro empresas que são donas de prédios comerciais na região central de São Paulo, com a alegação de que elas vendiam produtos com sua marca sem autorização. Em primeiro grau, duas administradoras foram condenadas a fiscalizar e reprimir todas as lojas que mantenham em estoque, exponham ou vendam produtos com a marca e seus respectivos elementos visuais.

As empresas também foram condenadas a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil (as outras duas foram absolvidas).

Gato por touro

A Lamborghini recorreu, alegando que o valor é irrisório e que as administradoras lucraram com seu nome. A empresa italiana pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 50 mil e insistiu que as rés absolvidas deveriam ser responsabilizadas.

Estas argumentaram que as provas (fotos das vitrines em que os produtos estavam) são insuficientes para condená-las por falsificação. As rés pediram a anulação da sentença e alegaram cerceamento de defesa. O relator, desembargador Jorge Tosta, rejeitou a preliminar de cerceamento. Os elementos dos autos, para ele, eram suficientes para analisar todas as questões e para comprovar a contrafação.

Além disso, ainda que não sejam donas das lojas, as proprietárias dos centros comerciais onde elas ficam são responsáveis pelo que é vendido ali.

“As administradoras exploram centros comerciais organizados, com estrutura administrativa própria, controle de lojistas, cobrança de taxas e poder de gestão, o que lhes impõe o dever de zelar pela licitude das atividades ali desenvolvidas. A omissão em fiscalizar, reprimir e impedir a comercialização de produtos falsificados configura violação do dever de vigilância e constitui culpa grave”, observou Tosta.

Portanto, concluiu o relator, as administradoras têm responsabilidade sobre as falsificações. Quanto às empresas que haviam sido absolvidas, o colegiado observou que também há fotos de produtos falsificados em suas lojas, o que inviabiliza um tratamento jurídico diferente. Os desembargadores deram provimento ao recurso da Lamborghini e rejeitaram o das rés, aumentando o valor dos danos morais para R$ 25 mil.

Clique aqui para ler o acórdão
AC 1019354-82.2023.8.26.0100

Martina Colafemina

é repórter da revista Consultor Jurídico

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