A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que reconheceu a abusividade nos reajustes das mensalidades cobradas por uma instituição de ensino superior entre 2016 e 2018. O colegiado concluiu que os aumentos foram aplicados sem a devida comprovação de custos e sem a transparência exigida pela legislação, determinando a restituição dos valores pagos a mais aos alunos. A apuração desses valores deve ser feita na fase de cumprimento de sentença.

Em 2017, universidade fez reajuste de 14,9%, mesmo com redução de 6,95% nos custos institucionais
O processo teve início com uma ação revisional proposta por uma estudante que contestou os reajustes anuais das mensalidades, alegando falta de justificativas e de divulgação prévia das planilhas de custos, como determina a Lei 9.870/99, que regulamenta o valor das anuidades escolares.
Em sua defesa, a universidade argumentou que os aumentos foram legítimos, baseados na variação dos custos operacionais e devidamente comunicados por meio de mural físico nas dependências da instituição. E sustentou ainda que o laudo pericial confirmaria a regularidade dos reajustes.
No entanto, o relator da matéria, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a perícia judicial demonstrou o contrário. O perito apontou ausência de planilhas formalmente válidas e constatou incompatibilidade entre os percentuais de reajuste e a variação real dos custos operacionais. Em 2017, por exemplo, a mensalidade aumentou 14,9%, mesmo com redução de 6,95% nos custos institucionais.
Para o magistrado, essa disparidade revela violação à boa-fé objetiva e ao artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe elevação de preços sem justa causa. Ele também ressaltou que a simples divulgação em mural não supre o dever de transparência, já que a Lei 9.870/99 exige publicidade com antecedência mínima de 45 dias e apresentação detalhada dos fundamentos econômicos do aumento.
A decisão foi unânime e manteve a sentença de primeira instância, que determinou a restituição simples dos valores pagos a mais e condenou a instituição ao pagamento de custas e honorários advocatícios, majorados para R$ 3 mil na segunda instância. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.
Processo 1007420-56.2021.8.11.0055
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