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TSE julga se story do Instagram gera o crime de boca de urna digital

O Tribunal Superior Eleitoral começou a julgar nesta quinta-feira (11/12) se um story do Instagram com a relação de candidatos apoiados pelo usuário configura o crime de boca de urna na modalidade digital.

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Prefeita usou o Instagram para, no dia da eleição, postar lista de candidatos

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira. O caso concreto é o de Ana Malarcane (MDB), que foi reeleita prefeita do município de São Domingos do Norte (ES) em 2024.

No dia das eleições de 2022, ela postou no Instagram uma imagem de sua “cola eleitoral” com os números de todos os candidatos nos quais votaria.

A imagem ficou disponível para seus seguidores durante o período da votação. O Ministério Público Eleitoral entendeu que ela praticou o crime de boca de urna previsto no artigo 39, parágrafo 5º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

Boca de urna digital

A prefeita foi condenada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo a seis meses de detenção, pena que foi substituída por multa no valor de cinco salários mínimos. Ela, então, recorreu ao TSE.

Relator originário, o então ministro André Ramos Tavares negou provimento ao recurso por entender que houve crime: a divulgação das candidaturas caracterizou ato de propaganda eleitoral que, feito no dia da votação, é boca de urna.

O agravo foi interposto para que o caso fosse julgado colegiadamente no TSE. A ministra Estela Aranha, que sucedeu Tavares, entendeu de modo diferente e propôs a absolvição da prefeita de São Domingos do Norte.

Apenas um story do Instagram

Para ela, a postagem no story do Instagram não é crime. Em vez disso, caracteriza manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, autorizada expressamente no artigo 39-A da Lei das Eleições.

Trata-se de uma postagem não impulsionada, que se restringiu ao universo de seguidores da prefeita, que sequer era candidata naquela eleição. Não foi veiculado fato novo, nem houve distorção de informações. Assim, não gerou interferência na formação da vontade do eleitor, segundo a magistrada.

“É uma atuação diversa do que se rotula como boca de urna eletrônica. Não possui desordem comunicacional para deturpar pleito ou liberdade de voto”, destacou ela.

Em sua análise, não há potencial lesivo na postagem. “É comum as pessoas, quando vão às urnas, trazerem para as redes sociais essa manifestação de simples apoio, sem nenhuma desordem eleitoral.”

REspe 0602298-16.2022.6.08.0000

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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