Mudança de ideia

Cessão de posse não configura doação e pode ser revogada em vida, decide TJ-SC

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de um homem que buscava ser reconhecido como coproprietário e ter a posse de um imóvel em Florianópolis. O colegiado concluiu que a cessão de posse com cláusula de usufruto, feita pela tia em favor de dois sobrinhos, não teve natureza de doação e podia ser revogada em vida.

Freepik

herança, testamento, imóvel, assinatura, contrato, negócio

TJ-SC entendeu que cessão de posse não configurou doação do imóvel

Assim, a 1ª Câmara manteve a propriedade com a autora da cessão e considerou válida a disposição testamentária que excluiu seus colaterais, uma vez que eles não integram a classe de herdeiros necessários.

O autor da ação alegou ter recebido o imóvel como doação. Segundo o processo, em 1981, quando ele tinha 15 anos, a tia lavrou escritura pública de cessão e transferência de posse a um casal de sobrinhos, com efeito futuro, caso viesse a morrer. Ela, contudo, permaneceu como usufrutuária e manteve o controle do bem. Em dezembro de 2001, diante de conflitos familiares, a mulher registrou novo documento e revogou aquela manifestação de vontade. Ela morreu no decorrer da ação.

Depois de perder em primeiro grau, o sobrinho recorreu ao TJ-SC. Ele argumentou que, se a intenção da tia era revogar uma doação, deveria ter ajuizado ação específica no prazo de um ano, previsto para hipóteses de revogação.

A 1ª Câmara, porém, rejeitou o argumento e confirmou que não houve doação, mas apenas indicação de futura transmissão, que pôde ser modificada pela proprietária enquanto viva.

“As provas acostadas aos autos comprovam que a proprietária do bem apenas indicou o autor como seu futuro herdeiro, retificando sua vontade em documentos posteriores. Além disso, a disposição do bem pela requerida confirma que esta não desejava doar o imóvel ao requerente, mesmo porque continuou exercendo os poderes da posse e propriedade”, diz o acórdão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Apelação 0301177-81.2018.8.24.0023

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também