Perigo de dano

STF suspende norma de São Luís que permitia compensação financeira em greve do transporte

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, atendeu parcialmente ao pedido da Confederação Nacional dos Transportes (CNT) e concedeu liminar suspendendo um trecho de uma lei de São Luís que autorizava a compensação financeira entre o município e empresas concessionárias do transporte coletivo durante períodos de greve.

Agência Brasil

Venceu o voto do relator, Nunes Marques, pela manutenção de lei gaúcha que prevê uma fiscalização mais rígida para o "devedor contumaz" de ICMS

Nunes Marques atendeu parcialmente aos pedidos feitos pela CNT na ação

A ação foi proposta pela CNT contra dispositivos da Lei Complementar municipal 07/2025, que alterou regras do sistema de transporte coletivo urbano da capital maranhense. Entre outros pontos, a norma permitiu ao Poder Executivo contratar, de forma excepcional e emergencial, operadores de transporte por aplicativo e outros serviços previstos na legislação federal quando, em situação de greve, não seja garantida a circulação mínima de 60% da frota de ônibus.

A CNT sustentou que a lei municipal invadiu a competência legislativa da União ao criar uma espécie não prevista de transporte público e ao dispor sobre regras gerais de licitação e contratos administrativos. A entidade também questionou a previsão de compensação de despesas com a retenção de valores devidos às concessionárias, alegando afronta ao princípio do ato jurídico perfeito e ao pacto federativo.

Ao analisar o pedido, o relator entendeu que, em um exame preliminar, o caráter transitório e excepcional da contratação de veículos por aplicativo durante greves não configura, necessariamente, a criação de uma modalidade de transporte público. No entanto, ele apontou que a retenção de valores das concessionárias não pode ocorrer sem observância da legislação federal aplicável e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Segundo Nunes Marques, a lei municipal não prevê procedimento administrativo prévio que assegure o devido processo legal antes da eventual compensação financeira, o que evidencia a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de prejuízos administrativos e trabalhistas.

Diante disso, o ministro decidiu suspender apenas a eficácia do parágrafo único do artigo 127-A da Lei 3.430/1996, na redação dada pela Lei Complementar 07/2025, impedindo o município de fazer as compensações previstas nesse dispositivo.

A decisão determina ainda que sejam solicitadas informações ao prefeito e à Câmara Municipal de São Luís no prazo de dez dias, além da manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República em cinco dias. O mérito da ação será analisado pelo Plenário do STF.

O advogado Rodrigo Maia, do escritório Dino, Figueiredo, Maia e Lara, atua na causa como advogado da CNT.

Clique aqui para ler a decisão
ADPF 1.284

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também