benefício garantido

TRF-6 garante amortização do Fies a médica que atuou na pandemia

Comprovada a atuação do profissional de saúde em hospital vinculado ao Sistema Único de Saúde durante a pandemia de Covid-19, é direito subjetivo do contratante obter o benefício de amortização do financiamento estudantil previsto na legislação.

TRF-6 deu provimento à apelação de uma médica, reformando sentença que havia negado o abatimento de 1% mensal do saldo devedor do FIES

TRF-6 reverteu decisão de primeiro grau e determinou abatimento de financiamento de médica que atuou na pandemia

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento à apelação de uma médica, reformando sentença que havia negado o abatimento de 1% mensal do saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). O juízo de primeiro grau alegou que houve falta de provas de vínculo do hospital com o SUS. 

O caso envolve uma médica que atuou como plantonista no Hospital Universitário Alzira Velano, em Alfenas (MG), entre junho de 2020 e fevereiro de 2022. O pedido administrativo de abatimento foi indeferido sob o argumento de que não fora comprovado que o hospital possuía vínculo com a rede pública de saúde. Em primeira instância, o juízo manteve a negativa.

No recurso, a defesa sustentou que a vinculação do hospital ao SUS é fato notório (art. 374, I, do CPC), dispensando prova robusta, e apresentou portarias do Ministério da Saúde corroborando a alegação, invocando o princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito).

Requisitos preenchidos

A relatora convocada, juíza federal Genevieve Grossi Orsi, acolheu os argumentos recursais. Em seu voto, a magistrada destacou que a Lei 14.024/2020 alterou a Lei do Fies (Lei 10.260/2001) para incluir expressamente o benefício aos profissionais que trabalharam no enfrentamento da pandemia.

“O art. 6º-B, III […] assegura abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do Fies aos médicos e demais profissionais de saúde que atuaram no âmbito do SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19”, fundamentou a relatora.

A decisão ressaltou que a documentação apresentada foi suficiente para demonstrar o cumprimento das exigências legais, superando a barreira imposta na via administrativa e na sentença original.

“A apelante comprovou que atuou como médica plantonista no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) […] atendendo aos requisitos legais, consoante Portaria Conjunta nº 03/2013 e Portaria GM/MS nº 913/2022 do Ministério da Saúde”, afirmou a juíza em seu voto.

Com a decisão, foi determinado o abatimento de 1% sobre o saldo devedor para cada mês trabalhado no período indicado, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

A médica foi representada pelos advogados Vinícius Jonathan Caetano e Jhuan Carlos Felipe Borges de Azara.

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Processo 6000270-95.2024.4.06.3808

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