O reconhecimento de infratores por foto via aplicativo é ilegal e nulo. Com esse entendimento, o desembargador Marcius da Costa Ferreira, da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu Habeas Corpus a um homem acusado de roubo na capital fluminense.

Homem que estava preso no dia do suposto crime foi reconhecido por foto, o que é ilegal
O homem, que já estava preso preventivamente, foi reconhecido por uma vítima por foto em um aplicativo. Na data do roubo (7 de outubro), ele já estava preso preventivamente, em uma unidade prisional distante da capital fluminense. Ele tinha sido solto no dia 9 de outubro, mas por conta disso, foi capturado novamente. Ele impetrou, então, HC ao juízo de piso, alegando constrangimento ilegal.
O pedido foi negado, mas o apenado recorreu ao TJ-RJ. Ele sustentou que o reconhecimento pelo aplicativo fere o artigo 226 do Código de Processo Penal, que prevê diversas formalidades para evitar o erro no reconhecimento de suspeitos. Além disso, não havia outras provas além da identificação da vítima.
Prisão ilegal
O relator avaliou que, de acordo com os documentos juntados (que comprovam a idoneidade das declarações, de que o réu realmente estava na penitenciária, preso preventivamente), a ilegalidade em mantê-lo preso é evidente.
“Os documentos indicam que o paciente se encontrava custodiado na data do crime narrado na denúncia, tornando inviável sua presença no local do fato. Em hipóteses de ilegalidade manifesta, o Superior Tribunal de Justiça autoriza concessão liminar em HC, inclusive com superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, quando constatada teratologia ou constrangimento ilegal patente”, escreveu Ferreira.
Além disso, o desembargador disse que o STJ firmou entendimento de que as formalidades do artigo 226 do CPP no reconhecimento são obrigatórias e que o reconhecimento inválido não pode fundamentar condenação, prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia. O próprio TJ-RJ também já tinha entendido ser inválido o reconhecimento por foto via aplicativo, o que torna a prova nula e inadmissível para sustentar a prisão.
Dessa forma, o desembargador concedeu o HC e mandou expedir o alvará de soltura do réu.
O defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton, defendeu o réu no caso.
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HC 0105548-38.2025.8.19.0000
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