O prosseguimento de ação penal cuja condenação levará inevitavelmente à prescrição retroativa fere os princípios da eficiência e da economia processual, o que configura ausência de justa causa e deve levar à extinção por falta de interesse de agir do Estado.
Com esse entendimento, a juíza Lena Lustosa de Carvalho Sousa, da 1ª Vara da Comarca de Beberibe (CE), declarou a extinção da punibilidade de quatro réus acusados de tráfico de drogas e associação criminosa, aplicando a prescrição virtual para uma das acusadas.

Juíza do TJ-CE aplicou prescrição virtual em caso de mulher acusada de tráfico
O caso envolve fatos ocorridos em 2014. Para três acusados, o processo tramitou regularmente e a punibilidade foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva, visto que eram menores de 21 anos à época e o prazo foi reduzido pela metade, tendo transcorrido mais de dez anos.
No entanto, a situação de uma quarta ré exigiu análise diferenciada, pois o processo contra ela ficou suspenso por anos devido à sua não localização, o que tecnicamente paralisou o prazo de prescrição.
Economia processual
Ao analisar a situação da acusada que teve o processo suspenso, a magistrada ponderou que a manutenção da ação penal, especificamente quanto ao crime de tráfico, seria inócua.
“Embora tenha havido a suspensão do processo, a manutenção da presente ação penal, em relação ao delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, revela-se inócua e desprovida de utilidade prática, impondo-se sua extinção também por fundamentos processuais ligados às condições da ação”, afirmou.
A decisão destacou que a ré é primária e possui bons antecedentes. Dessa forma, em uma eventual condenação, a pena seria provavelmente fixada no mínimo legal ou com a incidência do redutor de tráfico privilegiado, o que resultaria em prescrição retroativa.
“Desta forma, não havendo mais utilidade no resultado da ação penal, a máquina estatal não deve, ou melhor, não pode ser movimentada de forma inócua, com dispêndio de tempo e recursos”, concluiu a juíza.
A magistrada ressaltou ainda que não se trata de aplicar a prescrição virtual de forma indiscriminada, mas de reconhecer a falta de justa causa (art. 395, III, do CPP) diante da inutilidade do provimento jurisdicional. Assim, a ação foi extinta sem resolução de mérito em relação à acusada.
A defesa da ré foi conduzida pelo advogado Ricarthe Oliveira, do escritório Oliveira, Farias & Feitosa Sociedade de Advogados.
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Processo 0010125-47.2014.8.06.0049
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