mudança abusiva

Recusa de transferência não afasta direito de secretária a estabilidade por acidente

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma hidrelétrica a indenizar uma secretária dispensada por ter se recusado a ser transferida no período de estabilidade acidentária. O colegiado afastou o argumento da empresa de que, ao rejeitar a transferência, ela teria renunciado à estabilidade.

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acidente na mão, mão machucada

Para o TST, fato de trabalhadora recusar transferência não afasta sua estabilidade

A secretária disse na ação trabalhista que, em maio de 2014, sofreu um acidente a caminho do trabalho em que fraturou os ossos de uma das mãos e teve de se afastar por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Depois da alta, em agosto, foi surpreendida por um comunicado de que a filial do Rio de Janeiro seria fechada e que a empresa seria transferida para Alta Floresta (MT).

No mesmo dia, ela procurou a diretoria para informar que não poderia ser transferida, pois ainda estava em tratamento. Dias depois, foi demitida sem justa causa. Ela alegou que, por ter sido afastada pelo INSS, tinha direito à garantia do emprego por 12 meses depois da alta.

Em sua defesa, a hidrelétrica sustentou que, ao se recusar a ser transferida, a empregada teria renunciado à estabilidade. Segundo a empregadora, se o estabelecimento onde a empregada trabalha for extinto, é lícita a transferência.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenaram a empresa a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade. A hidrelétrica, então, recorreu ao TST.

Mudança prejudica recuperação

Segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses depois da alta previdenciária é devida mesmo no caso de extinção do estabelecimento. Para o ministro, a recusa não se traduz em renúncia, e a mudança para um local distante privaria a trabalhadora do suporte familiar e social necessário à sua recuperação.

Valadão observou ainda que, embora a transferência de localidade seja permitida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a pessoa não é obrigada a aceitá-la para garantir sua estabilidade decorrente de acidente de trabalho, especialmente em situação de vulnerabilidade decorrente desse fato, pois a mudança pode causar prejuízos pessoais e familiares. O caso transitou em julgado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 10118-04.2015.5.01.0019

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