dois em um

Maioria do STF admite dupla responsabilização por crime eleitoral e improbidade

Uma pessoa pode ser duplamente responsabilizada pelo crime eleitoral de caixa dois e por ato de improbidade administrativa. Dessa forma, a Justiça comum tem competência para processar e julgar ações de improbidade por atos que também configurem crime eleitoral.

Valter Campanato/Agência Brasil

Alexandre de Moraes, ministro do STF. Desfocados, os ministros Luiz Fux e André Mendonça

Relator, Alexandre reconheceu competência da Justiça comum para julgar ações de improbidade

Essa foi a tese de repercussão geral firmada pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (5/2). Se confirmada em definitivo, ela servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. O fim da sessão virtual está previsto para esta sexta (6/2).

Contexto

O caso de origem diz respeito a Arselino Tatto (PT), ex-vereador de São Paulo. Quando o político ainda estava no cargo, a Justiça estadual determinou a quebra de seus sigilos bancário e fiscal para investigar um suposto ato de improbidade administrativa.

A defesa de Tatto solicitou que o caso fosse enviado à Justiça Eleitoral. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido. Por isso, o então vereador recorreu ao STF.

No último ano, o ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso no Supremo, suspendeu a tramitação e o prazo de prescrição de todas as ações do país que tratam da possibilidade de dupla punição por crime eleitoral e improbidade administrativa.

Voto do relator

Alexandre considerou possível a dupla responsabilização em caso de crime eleitoral e ato de improbidade administrativa. Também reconheceu a competência da Justiça comum para julgar as ações de improbidade nessas situações.

Ainda segundo ele, se a Justiça Eleitoral reconhecer que o delito não ocorreu ou que o réu não foi o autor, a decisão “repercute na seara administrativa”.

Até o momento, Alexandre foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli.

O relator lembrou que, conforme a jurisprudência do STF, se a conduta de um agente público pode ser considerada, ao mesmo tempo, crime eleitoral e ato de improbidade, ele pode responder por ambos de forma simultânea.

O ministro citou o §4º do artigo 37 da Constituição, segundo o qual a ação de improbidade deve tramitar “sem prejuízo da ação penal cabível”. Pela mesma lógica, nada impede que o mesmo fato seja analisado pela Justiça Eleitoral.

“A independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”, explicou. O mesmo vale para quando a conduta for enquadrada ao mesmo tempo como crime eleitoral e ato de improbidade.

Segundo ele, essa independência é relativa. “Quando decidido na instância eleitoral sobre a inexistência do fato, ou pela negativa de autoria, essas causas hão de se comunicar na esfera da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito.”

O próprio Tribunal Superior Eleitoral considera que a Justiça Eleitoral não deve constatar dano aos cofres públicos e enriquecimento ilícito quando a conduta for analisada em uma ação de improbidade.

De acordo com Alexandre, a ação de improbidade protege o patrimônio público e a “moralidade administrativa”. Já o Direito Eleitoral protege a legitimidade e a normalidade das eleições.

Assim, se a mesma conduta gerar os dois tipos de ação, “tanto a lisura do processo eleitoral quanto a probidade administrativa” serão protegidos. “Trata-se de ações autônomas que vão ser processadas e julgadas em instâncias diversas, sob enfoques também distintos”, indicou o ministro.

Competência

O relator destacou que a jurisprudência do Supremo é favorável à competência da Justiça Eleitoral para julgar tanto crimes eleitorais quanto comuns quando forem conexos.

Mas, segundo ele, para que uma ação seja processada e julgada pela Justiça Eleitoral, é preciso demonstrar que as condutas “decorrem das diversas fases do processo eleitoral” ou podem interferir no exercício do mandato.

Ou seja, fatos não relacionados “à legitimidade e à normalidade das eleições, higidez da campanha, igualdade na disputa e liberdade do eleitor” estão fora da jurisdição eleitoral. É o caso das questões relativas à “probidade e moralidade administrativa”.

O TSE entende que a Justiça Eleitoral não deve julgar atos de improbidade, mas apenas investigar se houve interferência ilícita na eleição — seja política ou econômica, com o intuito de beneficiar ou fortalecer candidaturas.

Alexandre recordou ainda que há situações em que a inelegibilidade depende da comprovação de ato doloso de improbidade administrativa, o que é definido na Justiça comum.

No caso de Arselino Tatto, o ministro não viu impedimento para que a ação prossiga na Justiça comum, com o objetivo de verificar se houve ato de improbidade.

Clique aqui para ler o voto de Alexandre
ARE 1.428.742
Tema 1.260

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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