O Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a julgar nesta quinta-feira (5/2) uma ação que questiona trechos da Lei Federal 10.410/2002, que autorizou mudanças em cargos no quadro de pessoal e remunerações do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

STF voltou a analisar ação que questiona norma que autorizou mudanças no quadro de pessoal do Ibama
A discussão ocorre no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Procuradoria-Geral da República, que alega que a lei violou a Constituição, especialmente quanto ao ponto da exigência de concurso público e às mudanças em salários sem previsão orçamentária e reestruturação de carreira.
O caso chegou ao STF em 2004 e o julgamento começou no Plenário virtual em 2021.
O relator, o então ministro Marco Aurélio (agora aposentado), votou pela validade da lei, por entender que se trata apenas de organização de carreira, observando o concurso público e o grau de escolaridade.
Na sessão desta quinta, o ministro Edson Fachin, presidente da corte, acompanhou o relator, ressaltando que a norma uniu carreiras que possuíam atribuições equivalentes, além de possuir os mesmos requisitos de ingresso e remunerações compatíveis.
Já o ministro Cristiano Zanin defendeu, inicialmente, que a ação fosse rejeitada sem julgamento do mérito. Para Zanin, a PGR não estabeleceu comparação objetiva entre os cargos que existiam antes e os que foram criados pela lei, se atendo a argumentar, de maneira genérica, que a transformação nos cargos e remuneração.
O ministro alegou que a PGR não apresentou dados concretos que pudessem comprovar que a reestruturação provocada pela lei pode ser configurada como uma mudança constitucional ou não.
Zanin ressaltou porém, que, caso o Plenário decida por maioria que o mérito da ação deve ser julgado, ele seguirá a jurisprudência da corte que diz que a transformação de cargos é compatível com a Constituição quando houver identidade de atribuições, compatibilidade funcional entre as atividades desempenhadas, compatibilidade remuneratória e equivalência dos requisitos de escolaridade e do acesso exigido em concurso público. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 3.159
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