jornalismo x família

Reportagem com imagens de velório de vítima de homicídio causa danos morais

Os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem do simples uso indevido, ainda que com o objetivo jornalístico de noticiar um homicídio no contexto de disputa entre torcidas organizadas de clubes de futebol.

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No entendimento do STJ, exibir imagens do velório da vítima de homicídio foi abuso do direito de informar

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um recurso especial da Globo, que terá de indenizar a família de um homem por exibir imagens de seu velório sem autorização.

As imagens foram feitas sem o conhecimento dos familiares e serviram para ilustrar uma reportagem sobre o crime. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de procedência do pedido por considerar o trabalho jornalístico desnecessário e inadequado.

Ao STJ, a Globo alegou que não foram exibidas imagens da vítima, que era a protagonista dos fatos noticiados, de interesse público. Assim mesmo, a condenação foi confirmada por unanimidade de votos.

Direito de informar

Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou a posição do STJ de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem do uso indevido do recurso.

O voto afastou a ocorrência de censura no caso concreto. O relator afirmou que o princípio constitucional que protege a liberdade de expressão deve ser sopesado com o princípio que assegura o direito de indenização por dano material, moral e à imagem.

“Em verdade, no caso concreto, predomina a violação à privacidade do filho dos recorridos, que foi alvo de matéria jornalística e de divulgação de imagem não autorizada por parte da recorrente.”

Cueva definiu o caso como de “notório abuso do direito de informar, porquanto utilizou-se de imagem de velório e do falecido a pretexto de que tal divulgação atenderia ao interesse público”, e afirmou que a exibição da reportagem sobre o velório não atendia a valores superiores, como a ordem pública ou a justiça.

“A empresa jornalística recorrente poderia ter noticiado os fatos, como outras emissoras o fizeram; além disso, a exibição das cenas do velório, sem autorização, era desnecessária, sobretudo por se tratar de momento íntimo e marcado por profunda dor diante da perda brutal do filho. A ausência de sensibilidade diante da situação é evidente.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.199.157

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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