Autonomia tem limite

Órgão gestor de mão de obra portuária não pode impor contribuição baseada em peso da carga

A imposição, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), de uma contribuição baseada no volume e na natureza da carga movimentada no porto é indevida, conforme decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, a adoção da tonelada movimentada como referência para a contribuição é típica das tarifas portuárias, cuja cobrança não se enquadra nas competências do OGMO.

Divulgação/Porto do Itaqui

Porto do Itaqui

OGMO do Porto do Itaqui não pode impor contribuição com base no peso

“A instituição de uma contribuição compulsória calculada sobre a tonelagem movimentada, imposta por uma entidade associativa, pode gerar distorções de mercado, aumentar os custos logísticos dos operadores e, em última instância, ser repassada aos usuários e consumidores finais, prejudicando a competitividade do porto. Isso ultrapassa a esfera interna da associação e atinge o interesse público, interferindo na eficiência e na regulação econômica do setor”, afirmou o relator da matéria, ministro Moura Ribeiro.

O caso teve origem em uma ação proposta por uma empresa portuária contra o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui. A companhia questionou a cobrança total de mais de R$ 169 mil referentes à movimentação de cargas no porto maranhense, alegando que foi coagida a assinar uma confissão de dívida para que suas operações não fossem suspensas.

Em primeiro grau, a ação declaratória de nulidade foi julgada improcedente com o fundamento de que a empresa marítima era associada do OGMO e participou da assembleia em que a contribuição foi instituída.

sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para quem a imposição de cobrança sobre movimentação de cargas no porto é atribuição exclusiva da autoridade portuária de Itaqui, com prévia aprovação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

Sem custos atrelados ao peso

Em recurso especial, o OGMO apontou que a Lei 12.815/2013 e a Lei 10.233/2001 garantem a autonomia dos órgãos de gestão de mão de obra portuária para fixar as contribuições necessárias ao custeio de suas atividades, sem necessidade de autorização específica da Antaq.

Em seu voto, Moura Ribeiro comentou que os órgãos gestores de mão de obra portuária são constituídos como associações civis de direito privado, mas atuam em setor econômico de infraestrutura submetido a forte regulação estatal, o que confere caráter sui generis às suas atividades.

Segundo o relator, embora os artigos 32 e 33 da Lei 12.815/2013 assegurem a esses órgãos a atribuição de arrecadar as verbas necessárias ao custeio de suas atividades, tais custos não estão atrelados ao volume ou ao peso das mercadorias transportadas pelos associados, mas a despesas como aluguel, manutenção de instalações e outros gastos administrativos.

“A instituição de uma contribuição variável, atrelada ao volume de operação do associado, não se qualifica como simples contribuição para rateio de despesas administrativas inerentes à gestão da mão de obra. Na prática, assume a natureza econômica de uma tarifa sobre a operação portuária, funcionando como um ônus sobre a produtividade do operador.”

Moura Ribeiro também lembrou que, de acordo com parecer técnico emitido pela Antaq, o OGMO já cobra de seus associados valores fixos para a manutenção dos custos operacionais. “Assim, a cobrança de valores adicionais desatende ao caráter não lucrativo daquela entidade, permitindo, em tese, que a arrecadação exceda substancialmente suas despesas, gerando enriquecimento indevido em detrimento dos operadores portuários e do mercado”, finalizou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.038.490

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