CRIMES DA DITADURA

STF interrompe julgamento sobre aplicação de Lei de Anistia para crimes permanentes

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no julgamento que vai decidir se a Lei de Anistia, de 1979, é aplicável para crimes de caráter permanente cometidos na ditadura militar, que permanecem até hoje sem resolução, como ocultação de cadáver e sequestro.

Arquivo Nacional

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Julgamento discute aplicação da Lei de Anistia a crimes de ocultação de cadáver e sequestro cometidos pela ditadura

O julgamento trata de dois casos emblemáticos da repressão política no Brasil. No primeiro (ARE 1.501.674), o Ministério Público Federal recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que trancou a ação penal contra o coronel da reserva Lício Augusto Ribeiro Maciel, acusado de ocultação de cadáver na região do Araguaia. No segundo (ARE 1.484.833), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região extinguiu a punibilidade de Carlos Alberto Augusto, conhecido como Carlinhos Metralha, condenado por sequestro qualificado (desaparecimento forçado).

O pedido de vista de Alexandre ocorreu logo após a publicação do voto do relator da matéria, ministro Flávio Dino. Em seu voto, Dino sustentou que a Lei de Anistia não alcança crimes de natureza permanente cuja execução tenha se prolongado para além do marco temporal da norma.

Segundo o relator, a renovação contínua do dolo impede a concessão de perdão para condutas mantidas após o marco temporal da lei, que abrange crimes políticos e a eles conexos ocorridos entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

“O argumento de que a anistia incide sobre o ‘fato’, e não sobre a ‘conduta’, é absolutamente inconsistente nos casos de crimes permanentes, pois nestes os fatos vão se configurando e se materializando em moto-contínuo, minuto a minuto, segundo a segundo. Isso é facilmente entendido quando mencionamos as regras legais relativas à prescrição, ao flagrante delito e à incidência de lei mais gravosa”, escreveu o ministro em seu voto.

A procuradora regional do Ministério Público Federal e presidente da Comissão Especial Sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), Eugênia Gonzaga, acredita que um dos pontos positivos do voto do ministro Flávio Dino é que ele explicou muito bem o que são os crimes permanentes. 

“O que foi, a meu ver ruim, é que o ministro tratou apenas dos crimes permanentes de ocultação de cadáver e sequestro, mas estão sendo julgados também os crimes de homicídio qualificado e falsidade ideológica e ele silenciou sobre esses delitos”, afirma. 

A procuradora lembra que essa foi a primeira vez em 15 anos que o STF se manifesta em relação ao tema que já havia sido objeto da ADPF 153 que segue pendente de julgamento de embargos. Ela destaca que o ministro também não abordou as condenações sofridas pelo Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos pela manutenção da impunidade dos autores de crimes na ditadura. “Nossa tese é que esses delitos não estão sujeitos a anistia apenas por serem crimes permanentes, mas também por serem crimes contra a humanidade”, defende.

Perdão discutível

Nos tribunais de origem, prevaleceu o entendimento de que os crimes possuíam natureza política ou conexa, estando cobertos pela Lei 6.683/1979. A defesa dos acusados sustentou a validade da anistia ampla, geral e irrestrita, ratificada pelo STF no julgamento da ADPF 153. Segundo os advogados, a revisão desse entendimento violaria a segurança jurídica e o pacto de transição democrática.

O Ministério Público, contudo, argumentou que a ocultação de cadáver e o sequestro são crimes permanentes. O órgão sustentou que, como as vítimas nunca foram libertadas ou os corpos entregues, a consumação do delito se prolonga no tempo, ultrapassando a data limite fixada pela Lei de Anistia. Assim, a punibilidade não poderia ser extinta com base em uma lei anterior ao fim da execução do crime.

Tipificação questionada

Criminalistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico em maio de 2025 questionaram o caráter permanente do crime de ocultação de cadáver, por exemplo. Na visão de Fernanda Tórtima, mestre em Direito Penal pela Universidade de Frankfurt, na Alemanha, a ocultação de cadáver, embora tenha efeitos permanentes, é um crime instantâneo — ou seja, é praticado em um único instante e não se prolonga no tempo.

Ela explicou que o Código Penal descreve a conduta de ocultar o cadáver, e não de mantê-lo oculto. Assim, uma vez que o corpo é escondido, o autor do crime não está mais praticando a conduta.

Helena Regina Lobo da Costa, professora de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP), tem a mesma interpretação: “O crime é instantâneo de efeitos permanentes. Ocultar é a conduta proibida, ou seja, esconder. Não é manter oculto”.

Já no entendimento de Guilherme de Souza Nucci, desembargador na Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), o verbo “ocultar” diz respeito a condutas permanentes.

Para ele, enquanto o agente estiver escondendo algo, é possível “perpetuar a consumação” do delito.

A ocultação de cadáver significa esconder o corpo e ferir o “sentimento de respeito aos mortos”, pois a sociedade tem interesse em garantir a conduta ética de enterrar ou “dar um fim digno” aos mortos, segundo Nucci. Enquanto o corpo estiver oculto, não há enterro digno.

O ministro aposentado Celso de Mello, ex-presidente do Supremo, também já defendeu na ConJur que, “enquanto não se descobrir o local do sepultamento”, o crime continua “projetando-se no tempo, precisamente ante o seu caráter de permanência”.

Clique aqui para ler o voto do ministro Flávio Dino
ARE 1.501.674
ARE 1.484.833

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