Está em debate na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça o momento em que a jurisprudência deve ser levada em consideração para definir o cabimento da ação rescisória por violação literal de lei: aquele em que a decisão a ser rescindida transitou em julgado ou em que foi prolatada.

Ministra Maria Thereza propôs tese que restringe o aproveitamento da ação rescisória nos casos de violação literal de lei
Essa diferença é muito relevante porque pode restringir ainda mais o uso desse tipo de processo para adequar decisões definitivas a entendimentos que só foram definidos pelo Judiciário em momento posterior.
A questão foi levantada no julgamento do Tema 1.299 dos recursos repetitivos, que trata da tentativa de auditores fiscais de desconstituir decisões que lhes foram desfavoráveis em relação ao reajuste salarial promovido pela Lei 8.627/1993.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, na sessão de quarta-feira (11/2).
Ação rescisória e Súmula 343
A alegação dos auditores fiscais para buscar a rescisão é a de que, ao restringir o aproveitamento do reajuste salarial, tais decisões representaram violação literal de dispositivos da Lei 8.627/1993.
Todas elas são anteriores ao julgamento do Tema 548 dos recursos repetitivos, em 2013, pela 1ª Seção do STJ, quando uma posição mais favorável aos servidores foi tomada de maneira vinculante.
As tentativas de rescisão são para adequar as decisões anteriores à posição posteriormente firmada pelo STJ.
Essa estratégia é vedada pela Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Ou seja, se a interpretação da lei ainda estava em disputa e a decisão abarcou uma das posições possíveis, a coisa julgada não pode ser desfeita posteriormente.
Divergência de momento
Relatora dos recursos especiais, a ministra Regina Helena Costa votou por vedar o cabimento da rescisória para todos os casos que transitaram em julgado antes do julgamento do Tema Repetitivo 548, em 11 de setembro de 2013.
A tese proposta foi a seguinte:
Aplica-se o óbice do verbete sumular 343 do STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa a literal de disposição de lei (artigos 485, inciso V do CPC de 1973 e artigo 966, inciso V do CPC de 2015) que visem desconstituir títulos judiciais transitados em julgado antes do julgamento do Tema Repetitivo 548 em 11 de setembro de 2013 nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a retribuição adicional variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de auditor fiscal da receita federal implementados pela Lei 8.627/1993.
Em voto-vista nesta quarta-feira (11/2), a ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu a divergência para adiantar essa data de corte, vedando o uso da rescisória para todas as decisões prolatadas até a data de julgamento do Tema 548. Ela propôs a seguinte tese:
Aplica-se o óbice do verbete 343 do STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa literal a disposição de lei que visem desconstituir decisões prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo 548 do STJ, em 11 de setembro de 2013, nas quais tenha sido reconhecida, para efeitos da aplicação do reajuste de 28, 86% sobre a RAV, a possibilidade de compensação do percentual com supervenientes posicionamentos funcionais da carreira de auditor fiscal da Receita Federal implementados pela Lei 8.623/1993.
Essa posição mais restritiva porque impede a rescisão de julgados desfavoráveis aos auditores e que transitaram em julgado quando já se sabia que essa posição contrariava a interpretação da Lei 8.627/1993 dada pelo STJ.
“(Para o cabimento da rescisória) deve ser levado em conta o momento da prolação da decisão rescindenda. Esse é o momento em que deve haver controvérsia viva sobra a interpretação jurídica. O trânsito em julgado, para esses fins, é irrelevante”, defendeu.
Em voto de ratificação, a ministra Regina Helena afirmou que adotar a data da prolação da decisão compromete a segurança jurídica e a isonomia, por submeter decisões ainda recorríveis a um juízo retrospectivo incompatível com a lógica da ação rescisória.
“A fixação do marco em momento anterior ao trânsito em julgado desloca impropriamente exame da incidência da Súmula 343 do STF para um cenário provisório, incompatível com excepcionalidade da rescisória”, afirmou.
Reajuste dos auditores
Até o momento, o placar de julgamento está em 2 a 2. O ministro Teodoro Silva Santos votou com a relatora, enquanto o ministro Afrânio Vilela acompanhou a divergência da ministra Maria Thereza.
A questão financeira em discussão é o reajuste de 28,86% da verba paga aos auditores chamada Retribuição Adicional Variável (RAV), feita pela Lei 8.627/1993 junto com um reposicionamento funcional — uma promoção de cargo.
A União então passou a defender a tese de que, como o reposicionamento levou ao aumento do salário e à ampliação da base de cálculo da RAV em 26,66%, o servidor só deveria receber como reajuste a sobra de 2,2%.
Essa tese foi admitida por toda a Justiça Federal e derrubada em 2013 pelo STJ, no Tema 548. As condições para a rescisão das decisões contrárias à tese vinculante vai definir o tamanho do prejuízo para a União.
Leading case
O caso em julgamento agora é importante justamente porque esse uso da ação rescisória para adequação de julgados anteriores a posições jurisprudenciais mais recentes ganhou força no Brasil.
A própria 1ª Seção do STJ afastou a Súmula 343 do STF quando decidiu, em fevereiro de 2023, que cabe rescisória para adequar o resultado de um processo tributário a uma nova orientação formada no Judiciário.
Em setembro de 2024, repetiu a dose ao decidir que a Fazenda pode usar a rescisória para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século”, restringindo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.
Embora Regina Helena Costa tenha apontado que a aplicação da Súmula 343 nos casos em julgamento limita-se apenas à hipótese relativa à gratificação discutida nos autos, a posição deve dar maiores contornos à forma como o verbete deve ser encarado.
EREsp 1.431.163
EREsp 1.910.729
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