A intervenção do Judiciário em políticas públicas é excepcional, cabível apenas diante de omissão flagrante. Sem previsão orçamentária e sem comprovação de necessidade efetiva, a imposição de construção de obras viola a separação de poderes e a discricionariedade administrativa.
Com base nesse entendimento, o juiz Cesar Augusto Vieira, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), julgou improcedente uma ação civil pública que exigia a construção de uma casa de passagem para indígenas na cidade.

Povo indígena no Encontro de Medicina Tradicional Kaingang
O caso envolve a situação de famílias da etnia Kaingang que se deslocam sazonalmente para o município para vender artesanato, especialmente em épocas como Natal e Páscoa.
O Ministério Público Federal alegou que essas pessoas enfrentavam condições precárias durante a estadia e pleiteou, além de indenização por danos morais coletivos, que a União, o estado, o município e a Funai fossem obrigados a construir e manter uma estrutura específica de hospedagem (casa de passagem) e a regularizar espaços de venda.
Na ação judicial, o MPF sustentou que a falta de abrigo violava direitos fundamentais e culturais, exigindo tutela de urgência. Em contrapartida, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) apresentou estudos técnicos indicando que a demanda era baixa e que a criação de uma estrutura fixa poderia desvirtuar a finalidade, criando um aldeamento urbano permanente em vez de um ponto de trânsito.
O município alegou que já oferece suporte via albergues e assistência social. Os demais réus invocaram a cláusula da reserva do possível e a impossibilidade de criar despesas sem dotação orçamentária prévia.
Ao analisar o mérito, Vieira acolheu os argumentos defensivos. A sentença destacou que não ficou comprovada uma omissão administrativa desarrazoada, uma vez que a rede de assistência social já atende os indígenas e a própria Funai desaconselhou a obra. Além disso, o juiz enfatizou que o Judiciário não pode substituir o administrador na gestão financeira.
Em sua decisão, o julgador ressaltou a impossibilidade de governar por liminares sem lastro orçamentário. “Assim, em que pese seja louvável a iniciativa do Ministério Público Federal em promover medida judicial voltada aos interesses das comunidades indígenas, no caso em exame não se evidencia omissão do Poder Executivo que justifique a intervenção do Poder Judiciário, quando as restrições que impedem a execução da política pública advêm essencialmente da falta de recursos no orçamento público, realidade que não poderá ser suprida pela simples emanação de ordem judicial.”
O juiz concluiu que a acolhida deve ser pautada pela sazonalidade e que impor uma estrutura fixa poderia trazer efeitos sociais inversos aos pretendidos.
“Vale dizer, a concretização da pretensão formulada pelo MPF exige dotação orçamentária, visto que sua implementação demanda a alocação de meios de execução (aquisição de materiais de construção, móveis, equipamentos, contratação de mão-de-obra, dentre outras providências), o que não é possível sem a indicação da fonte dos recursos necessários para tanto”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
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ACP 5003708-80.2022.4.04.7104
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