A garantia constitucional à saúde e à vida impõe a satisfação imediata do direito quando há risco de agravamento da doença. Em caso de demora injustificada do procedimento no Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário pode intervir com medida de urgência para assegurar tratamento médico.
Com base nesse entendimento, o desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, deferiu um mandado de segurança para determinar que o estado inicie, no prazo de cinco dias, os procedimentos para realizar uma cirurgia ortopédica em um paciente que aguardava na fila do SUS.

TJ-GO ordenou realização de cirurgia de homem que estava na fila do SUS desde 2023
O caso envolve um jovem de 21 anos que sofreu um acidente de motocicleta em dezembro de 2022, resultando em fraturas graves no braço esquerdo. Por falta de tratamento cirúrgico adequado no momento oportuno, o paciente desenvolveu um quadro de consolidação viciosa (cicatrização incorreta do osso) no punho, associada à artrose pós-traumática.
Ele foi colocado na fila de espera do SUS em junho de 2023, mas permanecia na posição 711 da fila, sem previsão de atendimento, enfrentando dores intensas e risco de incapacidade permanente do membro.
No mandado de segurança, o paciente alegou violação a direito líquido e certo, sustentando que a demora excessiva e desarrazoada da administração pública agravava a condição de saúde. E argumentou que a patologia é progressiva e que a manutenção da espera poderia tornar o dano irreversível, exigindo a realização imediata do procedimento corretivo, inclusive na rede privada, se necessário.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o relator acolheu os argumentos. A decisão reconheceu a presença dos requisitos legais para a liminar, destacando que os relatórios médicos comprovaram a gravidade da patologia e a necessidade de intervenção rápida para evitar a perda funcional definitiva.
O magistrado determinou que, caso não haja vaga na rede pública ou conveniada, o estado deve custear o tratamento na rede privada, observando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033, que trata das regras para ressarcimento de serviços públicos de saúde prestados na rede privada.
“A plausibilidade do direito se funda, ainda, nas normas constitucionais garantidoras dos direitos individuais, como a vida e a saúde, que ocupam posição de destaque, impondo a satisfação imediata do direito no caso concreto”, afirmou.
O relator ressaltou que a natureza do bem jurídico tutelado não permite espera. “Não há dúvida quanto à urgência e à emergência do exercício do direito, já que as questões relativas à saúde e, por via de consequência, à vida não podem aguardar. Daí, o perigo da demora”, concluiu.
Atuou na causa o advogado Alex Rosa Silva Junior.
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Mandado de Segurança 5122872-95.2026.8.09.0000
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