A obtenção de créditos em ação trabalhista não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência econômica do beneficiário da gratuidade da justiça. Por essa razão, é indevido o desconto automático de honorários do valor a ser recebido pelo trabalhador.
Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a um agravo regimental para cassar uma decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que determinava o desconto de valores devidos a um trabalhador para quitar honorários do advogado da empresa.

Segundo STF, fim da hipossuficiência não pode ser declarado apenas pela obtenção do crédito
O caso envolve uma reclamação trabalhista ajuizada contra um condomínio em Belo Horizonte. O trabalhador obteve o benefício da gratuidade da justiça gratuita, mas foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca.
Ao final do processo, ele obteve um crédito líquido de R$ 3,7 mil enquanto a dívida de honorários somava R$ 1,7 mil. O juízo de primeira instância determinou a retenção do valor para pagamento do advogado da parte contrária, entendendo que o crédito obtido era suficiente para custear a despesa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão. Para justificar a cobrança, a corte regional argumentou que o trabalhador constituiu uma empresa após sair do emprego e que suas redes sociais exibiam “fotos de viagens, trilhas e festas”, o que extrapolaria a condição de pobreza.
O trabalhador, então, recorreu ao Supremo, sustentando que a decisão violava a autoridade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, na qual o STF derrubou dispositivos da Reforma Trabalhista que permitiam esse tipo de desconto.
Gratuidade mantida
Ao analisar o recurso, o ministro Gilmar Mendes explicou que a jurisprudência vinculante da Corte proíbe a presunção de que a hipossuficiência desaparece apenas pelo recebimento de verbas no processo.
“Como visto, esta Corte firmou o entendimento de que não é possível presumir a perda da condição de hipossuficiência econômica, para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista apenas a apuração de créditos em favor do trabalhador.”
O decano determinou que a cobrança deve ficar suspensa, cabendo ao credor provar a mudança na condição financeira do devedor por outros meios, e não pelo resultado da ação.
“Assim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve permanecer suspensa nas hipóteses de concessão do benefício, sendo viável a execução do crédito correspondente, pelo advogado, caso comprove que o devedor possui capacidade financeira para arcar com a execução, a menos que o magistrado, diante das particularidades do caso concreto e das provas dos autos, revogue o benefício da gratuidade de justiça”, afirmou.
Atuou na causa em favor do trabalhador o advogado Tiago Mauricio Mota.
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Rcl 86.597
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