A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, que o Poder Judiciário não pode conceder, ainda que de forma precária, autorização para a exploração de linha de transporte interestadual de passageiros em substituição à atuação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O colegiado negou provimento à apelação interposta por uma empresa que buscava autorização judicial para operar o trecho entre os municípios de Picos (PI) e Guarulhos (SP).

Empresa buscava autorização do Judiciário para transporte interestadual de passageiros
No recurso ao TRF-1, a empresa sustentou que a sentença inicial se baseou em legislação superada, argumentando que, após a edição da Lei 12.996/2014, a exploração do transporte interestadual de passageiros passou a depender apenas de autorização, e não mais de licitação. E alegou ainda omissão da ANTT na análise do pedido administrativo, o que, segundo a empresa, prejudicaria a população usuária do serviço.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, destacou que a atividade de regulação e outorga do transporte interestadual de passageiros envolve elevada complexidade técnica e se insere na esfera de competência discricionária da agência reguladora, e que cabe ao Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da administração pública em juízos de conveniência e oportunidade.
O magistrado também ressaltou que, embora a legislação tenha adotado o regime de autorização para o serviço, tal circunstância não admite a intervenção judicial para suprir suposta inércia administrativa sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
“Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe em respeito à separação funcional dos poderes”, concluiu o magistrado.
A decisão do colegiado foi unânime para negar provimento à apelação da empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 0070497-68.2014.4.01.3400
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