Passo obrigatório

Supremo suspende norma que dispensava concurso para tradutor e intérprete público

A atuação profissional de tradutores e intérpretes públicos está condicionada à aprovação em concurso, ficando proibido o ingresso na atividade apenas com base na comprovação do grau de excelência por aprovação em exames de proficiência, sejam eles nacionais ou internacionais.

Antonio Augusto/STF

Voto divergente do ministro Flávio Dino originou debate que levou a um consenso entre os ministros do Supremo

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quinta-feira (26/2), por unanimidade, o parágrafo único do artigo 22 da Lei 14.195/21, que permitia a dispensa de concurso. A suspensão terá validade até que haja nova regulamentação sobre o tema. Os demais pontos da lei, que instituiu o marco regulatório da profissão de tradutor e intérprete público, foram mantidos.

No julgamento, a corte entendeu ser parcialmente procedente uma ação da Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (Fenatip). Nela, além de trechos da Lei 14.195, a entidade questionou também dispositivos da Medida Provisória 1.040/2021 que regulamentam a profissão de tradutor e intérprete público. A Fenatip alegou que a MP promoveu a regulamentação da profissão por ato infralegal, o que gerou insegurança jurídica e afetou a organização da atividade.

O trecho da lei que foi suspenso autorizava a substituição do concurso pela comprovação de grau de excelência em exames de proficiência, nos termos de regulamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.

Voto do relator

O julgamento começou no Plenário virtual do STF, em fevereiro de 2025. O ministro Nunes Marques, relator do caso, votou pela parcial procedência do pedido, entendendo que a atividade se enquadrava como serviço público delegado, nos moldes do artigo 175 da Constituição.

O relator reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 29 da Instrução Normativa 52/2022/DREI — que instituiu a livre pactuação de preços das atividades de tradução e interpretação públicas — e determinou que o Congresso fizesse, no prazo de um ano, uma nova lei dispondo sobre a forma de remuneração dessas categorias.

Nunes Marques defendeu também que o exercício do trabalho de tradução e interpretação por agente público pressupõe a existência de correlação com as atribuições próprias do cargo público ocupado ou o desempenho esporádico e pontual daquelas atividades, sob pena de se configurar o desvio de função.

Divergência levou ao debate

O ministro Flávio Dino abriu a divergência e votou pela improcedência do pedido. Para ele, a atividade tem natureza privada e está submetida ao princípio da livre iniciativa, não ao regime de delegação de serviço público previsto na Constituição.

Em seu voto, Dino sustentou que o Estado não presta diretamente o serviço de tradução pública, nem assume sua universalização ou continuidade — características essenciais de um serviço público em sentido amplo. Segundo o ministro, os tradutores públicos atuam em nome próprio, por sua conta e risco, sem contrato de concessão ou permissão e sem qualquer subsídio estatal.

Para o magistrado, se a atividade fosse considerada um serviço público delegado, seriam obrigatórias a licitação e a formalização de vínculo contratual com o poder público, o que não ocorre. Os profissionais são habilitados por concurso para credenciamento, mas exercem atividade econômica privada, sem vínculo contratual com o Estado.

Dino também afastou a comparação com notários e registradores, cuja atuação é expressamente disciplinada pelo artigo 236 da Constituição. No caso dos tradutores públicos, afirmou ele, não há previsão constitucional que imponha regime tarifário ou delegação formal. Em sua avaliação, a imposição de tabelamento de preços representaria intervenção indevida na livre iniciativa, prevista no artigo 170 da Constituição. A liberdade de pactuação, afirmou Dino, favorece o ambiente concorrencial e estimula a qualidade e a inovação.

Outro ponto de divergência foi a proposta do relator de conceder prazo para o Congresso Nacional disciplinar a forma de remuneração da categoria. Dino considerou que essa determinação violava o princípio da separação de poderes, já que o Supremo só pode impor prazo ao Legislativo em caso de omissão inconstitucional — hipótese que, para ele, não estava configurada. O ministro classificou como legítimo exercício da discricionariedade legislativa a opção do Congresso de permitir a livre pactuação de preços na Lei 14.195/2021.

Dino também discordou da interpretação sugerida pelo relator para restringir a atuação de agentes públicos em traduções e interpretações a situações “esporádicas e pontuais”. Segundo o ministro, exigir correlação estrita entre a atividade de tradução e as atribuições formais do cargo poderia inviabilizar serviços internos essenciais e gerar despesas desnecessárias ao erário. Ele citou como exemplos médicos que atendem a estrangeiros em presídios e policiais federais que conduzem interrogatórios de investigados que não falam português.

Para Dino, limitar excessivamente essa atuação contraria os princípios da eficiência e da economicidade, previstos no artigo 37 da Constituição. Ao final, ele votou pela total improcedência da ação, mantendo a validade da livre pactuação de preços e das regras estabelecidas pela Lei 14.195/2021.

Debate levou ao consenso

O ministro Alexandre de Moraes foi o primeiro a votar nesta quinta e seguiu a divergência. Iniciou-se, então, um debate entre os demais ministros da corte.

Nunes Marques, como solução alternativa, propôs a suspensão do trecho que dispensava concurso até que uma nova norma sobre o tema seja editada. Dino e Alexandre concordaram com a proposta e os demais ministros os acompanharam.

Clique aqui para ler a voto de Flávio Dino
ADI 7.196

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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