A atuação profissional de tradutores e intérpretes públicos está condicionada à aprovação em concurso, ficando proibido o ingresso na atividade apenas com base na comprovação do grau de excelência por aprovação em exames de proficiência, sejam eles nacionais ou internacionais.

Voto divergente do ministro Flávio Dino originou debate que levou a um consenso entre os ministros do Supremo
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quinta-feira (26/2), por unanimidade, o parágrafo único do artigo 22 da Lei 14.195/21, que permitia a dispensa de concurso. A suspensão terá validade até que haja nova regulamentação sobre o tema. Os demais pontos da lei, que instituiu o marco regulatório da profissão de tradutor e intérprete público, foram mantidos.
No julgamento, a corte entendeu ser parcialmente procedente uma ação da Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (Fenatip). Nela, além de trechos da Lei 14.195, a entidade questionou também dispositivos da Medida Provisória 1.040/2021 que regulamentam a profissão de tradutor e intérprete público. A Fenatip alegou que a MP promoveu a regulamentação da profissão por ato infralegal, o que gerou insegurança jurídica e afetou a organização da atividade.
O trecho da lei que foi suspenso autorizava a substituição do concurso pela comprovação de grau de excelência em exames de proficiência, nos termos de regulamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
Voto do relator
O julgamento começou no Plenário virtual do STF, em fevereiro de 2025. O ministro Nunes Marques, relator do caso, votou pela parcial procedência do pedido, entendendo que a atividade se enquadrava como serviço público delegado, nos moldes do artigo 175 da Constituição.
O relator reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 29 da Instrução Normativa 52/2022/DREI — que instituiu a livre pactuação de preços das atividades de tradução e interpretação públicas — e determinou que o Congresso fizesse, no prazo de um ano, uma nova lei dispondo sobre a forma de remuneração dessas categorias.
Nunes Marques defendeu também que o exercício do trabalho de tradução e interpretação por agente público pressupõe a existência de correlação com as atribuições próprias do cargo público ocupado ou o desempenho esporádico e pontual daquelas atividades, sob pena de se configurar o desvio de função.
Divergência levou ao debate
O ministro Flávio Dino abriu a divergência e votou pela improcedência do pedido. Para ele, a atividade tem natureza privada e está submetida ao princípio da livre iniciativa, não ao regime de delegação de serviço público previsto na Constituição.
Em seu voto, Dino sustentou que o Estado não presta diretamente o serviço de tradução pública, nem assume sua universalização ou continuidade — características essenciais de um serviço público em sentido amplo. Segundo o ministro, os tradutores públicos atuam em nome próprio, por sua conta e risco, sem contrato de concessão ou permissão e sem qualquer subsídio estatal.
Para o magistrado, se a atividade fosse considerada um serviço público delegado, seriam obrigatórias a licitação e a formalização de vínculo contratual com o poder público, o que não ocorre. Os profissionais são habilitados por concurso para credenciamento, mas exercem atividade econômica privada, sem vínculo contratual com o Estado.
Dino também afastou a comparação com notários e registradores, cuja atuação é expressamente disciplinada pelo artigo 236 da Constituição. No caso dos tradutores públicos, afirmou ele, não há previsão constitucional que imponha regime tarifário ou delegação formal. Em sua avaliação, a imposição de tabelamento de preços representaria intervenção indevida na livre iniciativa, prevista no artigo 170 da Constituição. A liberdade de pactuação, afirmou Dino, favorece o ambiente concorrencial e estimula a qualidade e a inovação.
Outro ponto de divergência foi a proposta do relator de conceder prazo para o Congresso Nacional disciplinar a forma de remuneração da categoria. Dino considerou que essa determinação violava o princípio da separação de poderes, já que o Supremo só pode impor prazo ao Legislativo em caso de omissão inconstitucional — hipótese que, para ele, não estava configurada. O ministro classificou como legítimo exercício da discricionariedade legislativa a opção do Congresso de permitir a livre pactuação de preços na Lei 14.195/2021.
Dino também discordou da interpretação sugerida pelo relator para restringir a atuação de agentes públicos em traduções e interpretações a situações “esporádicas e pontuais”. Segundo o ministro, exigir correlação estrita entre a atividade de tradução e as atribuições formais do cargo poderia inviabilizar serviços internos essenciais e gerar despesas desnecessárias ao erário. Ele citou como exemplos médicos que atendem a estrangeiros em presídios e policiais federais que conduzem interrogatórios de investigados que não falam português.
Para Dino, limitar excessivamente essa atuação contraria os princípios da eficiência e da economicidade, previstos no artigo 37 da Constituição. Ao final, ele votou pela total improcedência da ação, mantendo a validade da livre pactuação de preços e das regras estabelecidas pela Lei 14.195/2021.
Debate levou ao consenso
O ministro Alexandre de Moraes foi o primeiro a votar nesta quinta e seguiu a divergência. Iniciou-se, então, um debate entre os demais ministros da corte.
Nunes Marques, como solução alternativa, propôs a suspensão do trecho que dispensava concurso até que uma nova norma sobre o tema seja editada. Dino e Alexandre concordaram com a proposta e os demais ministros os acompanharam.
Clique aqui para ler a voto de Flávio Dino
ADI 7.196
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