Ao fixar taxas e prazos não previstos na Lei 14.442/2022 — que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação aos trabalhadores —, o Decreto 12.712/2025 extrapola seu poder regulamentar e invade competências, de acordo com a avaliação de advogados trabalhistas que conversaram com a revista eletrônica Consultor Jurídico.
O decreto estabelece novas regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com parâmetros e condições para a concessão de benefícios como auxílio-refeição e auxílio-alimentação.
Publicado em 11 de novembro de 2025 e em vigor desde o último dia 10, ele instituiu um teto de 3,6% para a taxa de desconto cobrada dos supermercados e restaurantes pelas operadoras (chamada de MDR), e de 2% para a taxa de intercâmbio entre a “maquininha” e o banco para cada operação. Qualquer cobrança acima disso fica vedada.

Decreto com novas regras do PAT extrapola poder regulamentar, dizem advogados trabalhistas
Além disso, o decreto estabelece um prazo máximo de 15 dias para o repasse dos valores aos estabelecimentos que vendem refeições ou alimentos. Também é obrigatório, a partir de agora, que operadoras que atendem a mais de 500 mil trabalhadores passem a operar no modelo de arranjo aberto. Ou seja, qualquer máquina de pagamento deverá aceitar cartões de qualquer operadora.
Outra regra nova é o fim dos descontos (ou rebates) dados a empresas que têm contratos volumosos em números de beneficiários. De acordo com especialistas, o ônus desses descontos por vezes era repassado às taxas cobradas de supermercados e fornecedores.
Desde a publicação do decreto, empresas tradicionais do ramo de benefícios, como Ticket, VR, Pluxee (ex-Sodexo), Alelo e VR, ajuizaram ações contra a União e obtiveram liminares que as isentam de sofrer sanções por não estarem adaptadas, por enquanto, às imposições do governo.
No caso da Alelo, uma das alegações foi a de que o decreto trouxe inovações que não são de sua alçada. A União se manifestou negando que a regulamentação tenha inovado o entendimento da lei de 2022. A Advocacia-Geral da União argumentou que a lei que institui o PAT depende de regulamentação administrativa.
Segurança com liminares
Para os advogados que falaram à ConJur, a abertura compulsória dos arranjos de pagamento só para um determinado grupo — no PAT, até então, existia apenas o arranjo fechado, quando o cartão da operadora só é aceito em sua própria máquina — também pode ser vista como uma extrapolação da competência regulamentar, uma vez que se trata de obrigação que a lei não detalhou.
“O decreto não só explica a lei: ele fixa tetos econômicos, impõe prazo de liquidação e cria comitê com poder de alterar esses parâmetros. Se a Lei 14.442/2022 não autorizar isso com clareza, pode haver excesso”, comenta Taunai Moreira, do escritório Bruno Boris Advogados.
Até que o Judiciário firme entendimento sobre o tema, a segurança jurídica das empresas estará nas liminares, segundo Amanda Paoleli, do Calcini Advogados. “A suspensão de pontos críticos via liminares serve como uma espécie de freio de arrumação, sinalizando que o aprimoramento do sistema, por mais nobre que seja sua intenção social, não pode atropelar a hierarquia das normas e a sua finalidade.”
Se há criação de obrigações inéditas, alteração substancial do modelo econômico definido em lei ou imposição de restrições que modifiquem o equilíbrio jurídico já estabelecido pelo legislador, caracteriza-se o excesso regulamentar, de acordo com a tributarista Daniela Poli Vlavianos.
Maria Lúcia Benhame, da banca Benhame Sociedade de Advogados, entende que, além de ferir competências, o decreto também fere a legislação de liberdade econômica, interfere em modelos de negócios e em contratos particulares entre empresas.
O lado bom
Roberta Dantas Ribeiro, do escritório Chalfin, Goldberg, Vainboim Advogados, não vê extravasamento dos poderes do Executivo. Ela entende que o decreto regulamenta diretrizes que aumentam a transparência, a concorrência e a própria finalidade do benefício, o que é bom para os trabalhadores.
A discussão é legítima, ressalva ela, principalmente porque altera o modus operandi das operadoras. “Cabe destacar que foi apresentado, em dezembro de 2025, o Projeto de Decreto Legislativo no Senado, com objetivo de anular as regras do Decreto 12.712/2025, sustentando justamente que o Poder Executivo teria extrapolado sua competência normativa, sem previsão expressa na Lei 14.442/2022.”
O que os defensores do decreto argumentam é que há lobby no Congresso Nacional das empresas tradicionais do ramo para que o regulamento seja derrubado. Um dos resultados é o PDL citado por Roberta Ribeiro, proposto pelo senador Carlos Viana (Podemos-MG), que retirou o tema de pauta três dias depois de protocolado.
Desde a assinatura do decreto, as ações das empresas na Bolsa de Valores têm perdido valor. O motivo seria a instituição do teto de 3,6% na taxa de desconto, medida que estaria reduzindo as suas margens de lucro.
Disputas do mercado
A implantação do Decreto 12.712/2025 tem gerado disputas no mercado, especialmente em relação à concorrência entre as empresas do setor. Em um processo que corre na 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, a Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) recorreu de uma decisão contra as plataformas digitais Ifood Benefícios, Caju, Flash e Swile, com os argumentos de concorrência desleal e violação da propriedade industrial. O relator do caso, desembargador Fortes Barbosa, votou a favor das empresas de benefícios por entender que essa prática não se confirmou. O desembargador Tasso Duarte de Melo pediu vista.
A controvérsia é sobre a legalidade ou não da atuação das empresas no regime do PAT. As empresas argumentam que não há nada que as impeça de operar, desde que em arranjo aberto e que trabalhem somente com o benefício de alimentação. Uma delas diz que jamais vendeu planos para empresas cadastradas no PAT — que permite descontos fiscais. O empregador pode abater do Imposto de Renda o que investe no PAT.
“Quando o usuário vai comprar a refeição necessariamente a maquininha tem que usar a opção voucher, não crédito ou débito. É uma forma de tentar evitar usar o vale-alimentação ou refeição para adquirir outros produtos e serviços que não sejam o alimento”, diz o advogado Bráulio Almeida.
Entretanto, a interoperabilidade entre máquinas e cartões facilita que se drible essa regra, segundo Maria Lúcia Benhame.
“Basta a empresa ter um CNAE de alimentos e emitir a venda nesse CNAE, mesmo que não se compre alimentação ou refeição, para o cartão alimentação ser aceito. O esquema fechado existia para só permitir de forma bastante controlada a compra de alimentos”, afirma. Para ela, há concorrência desleal entre as empresas “não tradicionais” e as outras, pois elas já funcionam como cartões de crédito pré-pagos e não operavam sob as mesmas regras.
Almeida explica que quando a finalidade do PAT é desviada, a consequência é que o valor que a empresa depositou como vale-alimentação ou refeição é considerado de natureza salarial e há uma cobrança de encargos por esse desvio de finalidade. “Ao mesmo tempo em que a interoperabilidade pode ser favorável por uma questão concorrencial, ela pode trazer desafios de governança e de fiscalização da boa utilização do benefício.”









O Auxilio alimentação deveria ser pago em dinheiro junto no pagamento do empregado. Ter que usar cartão magnetico de operadora ou aqueles antigos vales e cupons é ridículo. Quando o auxílio alimentação era pago no salario, havia encargos mas se fosse pago via cartão ou cupons, não incidia encargos trabalhistas. E dessa forma alguum tecnico do governo muito inteligente )esperto), resolveu criar as bandeiras de cartoes de auxilio alimentacao. Esses cartões foram criados para criar um negócio lucrativo. Qual é a vantagem de você pagar as bandeiras, tem que pagar o Auxilio Alimentação e ainda remunerar as empresas de cartoes de Auxilio alimentação. Ninguém estaria interessado em criar bandeiras se isso não desse algum dinheiro. Alguem já se perguntou, quanto recebem essas bandeiras (empresas administradoras de cartões de auxilio alimentação) para terem esse trabalho ?
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login